Última atualização em 07/04/2014 por admin
INSS não é parte legítima para restituição de IR decorrente de concessão de benefício previdenciário
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve figurar no polo passivo de ação destinada a obter restituição de valores retidos a título de imposto de renda decorrente de concessão de benefício previdenciário. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
No caso julgado, uma segurada obteve, em primeira instância, a condenação da autarquia à devolução do tributo. Porém, o Tribunal Federal entende que o INSS é mero responsável tributário pela retenção do imposto na fonte, de modo que os valores não ingressam em seus cofres, sendo repassados para a Fazenda Nacional.
A decisão está de acordo com precedentes jurisprudenciais do TRF-3 e declara: “O INSS não tem legitimidade para responder por tal demanda nem responsabilidade tributária por decorrência de fato relativo à tramitação do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.” Assim, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Fonte: TRF-3 (07/04/2014)