Última atualização em 12/10/2020 por admin
ENGANAR A QUEM? – I
“Sempre com a intenção pura. Sempre com a mão limpa. Sempre com a consciência honrada. Sempre com o horror da mentira. Sempre com amor à pátria. Sempre com temor de Deus.” Rui Barbosa.
A FENAPAS, em publicação “Perguntas e Respostas sobre a Ação de Cisão”, de 08/10/20, faz afirmações que mais se parecem com ficções em lugar de realidades, com intenções no mínimo duvidosas.
I)Na RESPOSTA – N.1,
Afirma que o objetivo é anular o acordo de patrocinadoras, por violar o Edital de
Privatização. Pelo Edital os interesses coletivos em jogo são o de todos os participantes e assistidos inscritos no PBS em dezembro de 1997. Como interesses coletivos são insuscetíveis de renúncia ou transação, todos aqueles inscritos no PBS antes da privatização deveriam retornar necessariamente ao PBS, no caso de sentença favorável com trânsito em julgado. Os riscos e consequências para os participantes dos planos CD, ao retornarem ao PBS, já delineamos no trabalho do NEI “ASSISTE RAZÃO À PREVIC”, DE 02/09/20.
II)Na RESPOSTA-N.2,
A FENAPAS apresenta duas hipóteses, que, ao nosso ver não cabem, pelo acima
exposto, mas valem ser comentadas como se valessem:
- a) na hipótese daquele que migrou espontaneamente, por ser a migração vantajosa, nada mudaria para ele, tendo sido a ação inútil (ficando claro que a política da FENAPAS é de só buscar vantagens, o que contraria princípios de um esquema previdenciário).
- b) na hipótese daquele que migrou sob ameaça de ser demitido, ela afirma que pela ação ele tem direito de voltar ao PBS. Na realidade, todos os que migraram foi por suposta migração voluntária, o que dá margem para a patrocinadora negar-se a cobrir diferenças de fundo garantidor no PBS, restando ao participante provar na justiça que a migração deu-se por ameaça, o que, além de ser difícil de provar, tem o direito de ação prescrito. Na realidade, essa hipótese contempla aqueles que não levaram muita vantagem com a migração e desejam voltar ao PBS. Se admitimos a possibilidade decisão dos migrantes nesses dois grupos (para o que não encontramos abrigo na ação), teremos ainda o problema que o migrante terá de aportar ao PBS. Para a volta do migrante ao PBS será necessária para ele a constituição de reserva correspondente àreserva matemática (dívida matemática) e de reserva de contingência, ele somente poderá ser aposentado pelo PBS após a constituição da reserva necessária. Assim sendo, ele deverá ser integrado ao plano como sendo ainda participante ativo (mesmo que por curtíssimo tempo), portanto cabendo-lhe parte da constituição dessas reservas. Pelo tempo decorrido entre a saída do PBS até o trânsito em julgado da sentença, grande parte dos recursos acumulados na sua conta do plano CD já terá sido consumida, o que inviabilizará seu retorno ao PBS, sendo também a ação inútil para ele.
III) Na RESPOSTA- N.3,
Ela afirma que no caso de déficit técnico do PBS a reposição dos recursos é de 100% das patrocinadoras. Isso deve ser visto com muito cuidado, pois somente os assistidos estão isentos de contribuir para a cobertura de déficits, os participantes ativos não!
IV) Na RESPOSTA-N.6,
Ela afirma que o retorno dos inscritos nos outros planos ao PBS trará mais participantes e patrimônio para o PBS, que quanto maiores os recursos do plano menores os riscos que a ele possa vir a ocorrer. Não é bem assim, o volume de recursos por si só não significa solvência do plano. O plano pode ter um grande volume de recursos e mesmo assim estar deficitário. A médio prazo, a agregação de uma massa de novos participantes pode resultar numa necessidade de ajustes no plano. A afirmação de que o aumento de participantes acarreta maior poder de reivindicações dos participantes não tem base. Na realidade, em nada aumenta o poder dos participantes seja este individual ou coletivo. Os direitos e poderes dos participantes estão fixados no regulamento do plano, reivindicações além do ali estabelecido não condizem com um plano previdenciário.
V)Na RESPOSTA-N.7,
A FENAPAS afirma que todos sabem da ilegalidade da transferência dos 3,042 bilhões para o PAMA.
Afirmação pretensiosa e de consequências graves.
Primeiro, porque a transferência atendeu a sentença judicial no processo 2001.001.107235-1, movido pela própria FENAPAS. Dessa forma, a FENAPAS afirma que a Juíza, o Procurador do Ministério Público e os Tribunais cometeram ilegalidade na determinação de transferência de recursos do superávit do PBS-A para capitalização do PAMA (não importa se os recursos venham do Fundo de Compensação de Solvência ou da Reserva Especial, a fonte dos recursos é a mesma: o superávit).
Segundo, porque na Petição Inicial da Ação da Cisão (Hecatombe) consta o pedido de “proibir a extinção do Fundo de Compensação e Solvência, reconhecendo-se que constitui reserva de garantia do PAMA”. Da sentença consta: “Proibida a extinção do ‘Fundo de Compensação e Solvência” reconhecendo que se constitui em reserva de garantia de manutenção do PAMA”.
Ora, dessa forma, o entendimento da FENAPAS corresponde a afirmar que o Advogado Procurador da FENAPAS, que assinou a Petição Inicial, o Juiz que sentenciou e o Tribunal que confirmou a sentença cometeram ilegalidade.
Uma Diretoria de Entidade que desconhece ou que não investiga cuidadosamente conteúdo de legislação pertinente, de regulamentos de planos de benefícios e de ações por ela mesma movidas, não está apta a defender interesses e direitos de participantes e assistidos, pelo contrário age no sentido de prejudicá-los.
São Paulo, 11 de outubro de 2020
NEI –