Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

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RELATÓRIO DOS CONSELHEIROS ELEITOS SOBRE O ANDAMENTO DO SUPERÁVIT DO PBS-A REFERENTE AOS ANOS DE 2012, 2014 E 2015.

Última atualização em 31/08/2019 por admin

Com o objetivo de informar sobre o andamento das negociações na condução do processo de distribuição do superávit do PBS-A informamos às associações e Diretoria da FENAPAS e FENASTEL o status deste processo frente às exigências da PREVIC, relatando as tratativas adotadas pelos conselheiros eleitos – Burlamaqui, Ezequias, Flordeliz e Ítalo.

·         No dia 14/08/2019 protocolamos a CT.CD/13/2019 (EM ANEXO) junto à PREVIC com nossas ponderações/argumentações sobre as exigências e análise do então processo do superávit com base nas informações da SISTEL, pois até então desconhecíamos o inteiro teor do documento original da PREVIC encaminhado à SISTEL;

·         Em paralelo a esta carta, como já foi informado anteriormente, os conselheiros eleitos agendaram uma reunião com o Superintendente da PREVIC e equipe técnica para apresentarem os argumentos pessoais sobre os itens analisados pelo órgão fiscalizador com novas argumentações uma vez que os auditores fiscais já tinham sinalizado junto à Fundação Sistel em manter na íntegra seu posicionamento de retirada de critérios de distribuição do superávit conquistados a “duras penas” em REDEL anteriores;

·         Dos itens citados na mencionada carta, todos sem dúvida, são de suma importância para os assistidos, no entanto o de maior relevância é manter e registrar no Regulamento do plano a responsabilidade das Patrocinadoras na cobertura de 100% do Equacionamento de eventuais déficits futuros do PBS-A, conforme foi acordado entre as Patrocinadoras e Sistel no momento da cisão do PBS ocorrida em 31/01/2000. Não devemos jamais perder esta oportunidade de oficializar em regulamento a permanência de cláusula tão vital para o plano PBS-A, assegurando garantia aos assistidos de que qualquer déficit eventual do plano não será em hipótese alguma compartilhado com os assistidos desse plano;

·         Finalmente depois de muita argumentação dos conselheiros Burlamaqui, Ezequias, Flordeliz e Ítalo a PREVIC, no espírito de compreensão e concórdia, aceitou manter o artigo, conforme lhe foi proposto pela Sistel, pois, caso houvesse omissão formal dessa cláusula recairia sobre os assistidos o compromisso de se efetuar o pagamento paritário (50%) de eventual déficit futuro do plano;

·         Outro artigo que diz respeito à continuidade do pagamento aos herdeiros legais do assistido falecido, a PREVIC apresentou aos conselheiros presentes os argumentos legais afirmando que o valor do superávit deve-se alcançar legalmente até seu dependente previdenciário, pensionista ou filhos inválidos sem, contudo, se estender os benefícios desse superávit aos herdeiros legais caso não haja dependente direto;

·         A PREVIC também apresentou argumentos legais que o valor do pagamento do superávit deve ser parcelado em 36 parcelas, conforme Res. 30, ART 26 & 2º a fim de que não haja desequilíbrio do Plano e se houver qualquer imprevisto no meio do caminho (déficit) a distribuição tanto das patrocinadoras como dos assistidos será interrompida conforme determina a legislação vigente;

·         Finalmente, ficou pendente de definição por parte da PREVIC quanto o efetivo pagamento em parcela única àqueles assistidos que receberão a importância de até R$1.000,00. Este critério está sendo motivo de análise mais criteriosa por parte dos auditores da PREVIC, com muita chance da mesma ser permanecida conforme critério já deliberado pela REDEL-SISTEL;

·         Um fato muito positivo nas negociações foi que os conselheiros eleitos conseguiram, fundamentado na legislação em vigor, que o processo tenha o caráter de continuidade de exigências conforme determina a Portaria nº 866/2018 – CAP VIII – ARTIGOS 18 e 19,

Art. 18. Os requerimentos instruídos em desacordo com o disposto nesta Portaria serão devolvidos para a EFPC e será concedido prazo de cinco dias úteis para correção.

Art. 19. O expediente explicativo das respostas às exigências formuladas pela Previc deverá conter manifestação em relação a cada uma delas, identificando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada.

Portanto os prazos iniciais de expor o regulamento por 30 dias no site da Sistel, mais 60 dias uteis na PREVIC para análise foram substituídos em cumprimento aos artigos 18 e 19 citados acima. Fruto de negociação dos conselheiros. Com este ganho de tempo o processo será antecipado em torno de 90 dias para distribuição do superávit.

Outro fato novo: No início do processo a PREVIC havia dispensado o documento da TELEBRÁS (SEST) da concordância da distribuição deste superávit conforme determina a Portaria nº 866/2018, Seção VIII, ART 16 item XII, solicitando-o novamente;

Parágrafo único. No caso de operação envolvendo patrocinador sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também a expressa concordância dos patrocinadores.

Aquele órgão fiscalizador reconheceu seu equívoco e está interagindo junto à TELEBRÁS para dar maior agilidade à obtenção de parecer favorável da mencionada patrocinadora do referido documento com o objetivo de não haver atraso do tão esperado superávit.

Por último salientamos que o anexo citado na CT CD/13/2019 de 14/08/2019, por ser um documento interno da SISTEL foi substituído pelo Parecer 317/2019/CTR/CGTR/DILIC – Processo nº 44011.003042/2019-67 de 06/08/2019 em virtude do mesmo ser um documento público de acesso a qualquer cidadão, podendo legalmente ser divulgado aos interessados pelo assunto, conforme determina o regramento legal vigente enquanto que o outro se restringe apenas aos conselheiros.

Texto com participação de todos conselheiros eleitos.
 
Burlamaqui, Ezequias, Flordeliz e Ítalo.

Anexos – CT. 13/2019 de 14/08/2019CT CD. 13 2019 14 ago CARTA PREVIC

             –   Parecer PREVIC SEI_PREVIC – 0217374 – Parecer

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