Última atualização em 02/01/2018 por admin
ESMIUÇANDO O PAMA # 3
Nas partes anteriores de nosso trabalho verificamos que o PAMA, na forma como vem sendo operado, com graves irregularidades, causa danos materiais aos assistidos pelos planos PBS, e a uma grande parte destes, inclusive danos morais.
Quando buscamos no site da SISTEL sobre o PAMA, temos:
“O Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA) foi criado com o objetivo de prestar aos assistidos pelos planos PBS atendimento médico e hospitalar, com custos compartilhados.”
“A parte do usuário corresponde ao resultado da aplicação de um percentual, variável em função da sua renda, sobre todas as despesas médico-hospitalares realizadas, sendo a diferença assumida pelo Fundo Assistencial do PAMA.”
O contido no primeiro parágrafo não corresponde à verdade, pois o PAMA foi criado segundo o contido no Regulamento original:
“O Parágrafo Único do Art. 1º do Regulamento Original do PAMA, conforme foi constituído, estabelece:
A finalidade do PAMA é proporcionar aos participantes definidos no artigo 4º, o atendimento médico e hospitalar, de modo semelhante ao proporcionado ao empregado da patrocinadora, à qual o participante se encontrava vinculado quando em atividade”.
Nada havendo sobre custos compartilhados.
Quanto ao contido no segundo parágrafo, não encontra guarida no Regulamento do PBS e nem no Regulamento do PAMA. Mais ainda, não encontra guarida na versão de Regulamento segundo a qual a Diretoria Executiva diz operar o PAMA, inclusive pondo essa versão no site da SISTEL, como se tal operação lícita fosse.
Vejamos o que dispõe essa versão de “Regulamento”
“DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 14 – O PAMA é custeado pelas seguintes fontes de receita:
I – contribuição mensal das patrocinadoras, mediante o recolhimento de um percentual sobre a folha mensal de salários, de todos os contribuintes, conforme anualmente fixado no plano de custeio;
II – receitas das aplicações financeiras do fundo garantidor do PAMA;
III – dotações das patrocinadoras;
IV – outros recursos, não previstos nos itens anteriores.
Parágrafo único – O fundo garantidor do PAMA é constituído pelo excesso das receitas sobre as despesas previstas no plano de custeio e tem por finalidade assegurar essa prestação.”
“Art. 28 – Aplicam-se à operação do PAMA as disposições expressas no Estatuto da Fundação e Regulamento do PBS, sendo os casos omissos resolvidos pela Diretoria Executiva.”
“Art. 29 – O presente regulamento foi aprovado na 25ª reunião extraordinária conjunta do Conselho de Curadores com a Diretoria Executiva, realizada em 19 de junho de 1991.”
Nada consta sobre participação dos assistidos no custeio do PAMA, muito menos, sobre “aplicação de um percentual sobre as despesas médico-hospitalares realizadas, como parte do usuário”.
Pelo Art. 28 vale o disposto no Regulamento do PBS, ou seja, o PAMA deve ser custeado exclusivamente pelas patrocinadoras, como bem observou a SPC (atual Previc).
Como tal, a operação do PAMA como atualmente é feita não respeita nem mesmo o disposto na versão de “Regulamento” cuja operação é ilegal. Assim, a forma da atual operação é mais do que ilegal! É ilegalíssima.
São Paulo, 2 de janeiro de 2018.