Última atualização em 27/12/2017 por admin
ESTE É O PRIMEIRO DE UMA SÉRIE DE TRABALHOS SOBRE O QUE ESTÁ OCORRENDO COM O PAMA, FEITOS PELO NÚCLEO DE ESTUDOS E INVESTIGAÇÕES DA ASTEL-SÃO PAULO. A PUBLICAÇÃO DOS MESMOS VEM EM BOA HORA, POIS PESSOAS COM SEGUNDAS E TERCEIRAS INTENÇÕES, QUE SEQUER FAZEM PARTE DO PAMA, OU TEM DIREITO DE USA-LO ESTÃO FALANDO SOBRE O PROBLEMA SEM O DEVIDO CONHECIMENTO E PREPARO PARA TANTO. ESTES TRABALHOS DO N.E.I. COLOCAM AS COISAS NO SEU DEVIDO LUGAR. O MAIS ESTRANHO É QUE ESTES ELEMENTOS DE REPENTE ESTÃO PREOCUPADOS COM O PAMA E SEUS USUÁRIOS, A PERGUNTA QUE CABE É: PORQUE SERÁ?
ESMIUÇANDO O PAMA # 1
Quando analisamos o Regulamento conforme foi constituído o PAMA verificamos tratar-se de um esquema pós-emprego de assistência à saúde com prestações vitalícias, de trato sucessivo.
Quando comparamos o PAMA com planos de saúde coletivos prestados por operadoras de mercado vemos haver grandes diferenças:
- Um plano de mercado, além de a operadora visar lucro, tem validade por curto prazo, geralmente de um ano, podendo ser renovado ou cancelado pela operadora. A cada renovação os inscritos (ou estipulantes) sujeitam-se a novas condições contratuais, ou a reajustes elevados de preços.
- No PAMA a contratação vale pela vida inteira do assistido, não podendo a SISTEL cancelar o plano (se o faz, é ilicitamente). As patrocinadoras são responsáveis pelo integral custeio do plano, fazendo pagamentos em favor de terceiros, os assistidos.
Analisando o Regulamento conforme foi constituído o PAMA também verificamos haver muita semelhança com o disposto no Regulamento do PBS, plano de benefícios definidos, ou seja, de natureza securitária. O que não é de admirar, pois os planos do tipo do PAMA foram constituídos para integrar planos de benefícios definidos de entidades fechadas de previdência privada. Logo, para melhor entender o PAMA, precisamos antes entender os planos de benefícios definidos que prestam benefícios de aposentadorias e pensões, ou seja, entender alguns conceitos de base da previdência complementar fechada.
- – A previdência complementar fechada foi instituída visando principalmente complementar os benefícios da previdência oficial do empregado ao se aposentar, de forma a manter o seu nível de remuneração que percebia quando em atividade, mantendo, assim, o seu padrão de vida de final de carreira profissional, dando-lhe segurança e estabilidade econômica durante a sua vida pós-emprego.
- – Antes de 1977, ou seja, antes da Lei 6.435/77, as empresas prometiam aos seus empregados quando se aposentassem complementações de benefícios de aposentadoria; o faziam pagando as complementações com recursos das receitas correntes da empresa no ano em que essas complementações eram devidas, ou com os chamados fundos contábeis, sem que houvesse avaliação do total dos compromissos futuros para com os benefícios dos aposentados. A Lei 6.435/77 obrigou a externalização dessas obrigações das empresas para com os aposentados e pensionistas, que passaram a fazê-lo através de interpostas pessoas jurídicas, as entidades fechadas de previdência privada.
O princípio básico por trás da Lei 6.435/77 foi de que, ao final da carreira ativa do empregado uma reserva financeira deveria existir, de valor igual ao valor esperado dos benefícios futuros devidos ao assistido, para a cobertura dos benefícios prometidos e contratados.
Praticamente existem três modalidades de financiamento das prestações de benefícios de renda vitalícia de um plano de benefícios definidos:
- Modalidade com financiamento corrente (pay-as-you-go), constituído por duas espécies:
- a) espécie orçamentária— onde a ex-empregadora paga os benefícios anuais dos assistidos com recursos de suas receitas anuais do mesmo período em que os benefícios são devidos. Era o que acontecia antes da Lei 6.435/77 e, ainda hoje, forma utilizada pelos governos Federal, Estaduais e Municipais para pagamento de aposentadorias de servidores públicos.
- b) espécie por repartição simples — onde contribuições de participantes ou assistidos no ano são usadas para o pagamento de aposentadoria e pensões dentro do mesmo ano.
2) Modalidade com financiamento final ou por capital de cobertura —onde o financiamento das prestações futuras dos assistidos é feito através de um fundo financeiro de cobertura constituído por ocasião da concessão da aposentadoria.
3) Modalidade de financiamento progressivo ou de capitalização — (num plano BD, que é de natureza securitária, trata-se de capitalização coletiva, com formação de um fundo garantidor comum afetado ao pagamento dos benefícios de todos os assistidos do plano. Contrariamente do que acontece num plano de contribuições definidas, que é, na realidade, um fundo de investimentos financeiros, com contas separadas de capitalização individual) — onde as prestações são financiadas por um fundo garantidor constituído durante o período de emprego, ou seja, mediante uma sequência de contribuições feitas durante a vida ativa do empregado; não tendo o assistido nada mais a pagar durante a aposentadoria.
O Decreto Nº 81.240/78, que regulamentou a Lei 6.435/77 sobre a previdência complementar fechada, no inciso IV do Art. 28, exigiu o regime de capitalização para aposentadorias de qualquer natureza. A Constituição Federal, atualizada pela Emenda Constitucional Nº 20, de 15-12-1998, no Art. 202 estipula que o regime de previdência privada deve ser baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Ou seja, determina o método de financiamento progressivo para todos os benefícios contratados no regime de previdência complementar.
- — No caso de um plano de benefícios definidos as prestações podem ser:
- Aditivas, no caso de ser apenas fixado o valor a ser pago pela entidade previdenciária;
- Integrativa, se é fixado o valor global de renda na aposentadoria, formada pelas prestações da previdência social e das prestações da previdência complementar, onde estas complementam as prestações da previdência oficial.
No caso do PBS, plano de natureza securitária, com benefícios definidos, as prestações são do tipo integrativo apenas no momento da concessão do benefício; dai para frente o benefício passa a ser apenas do tipo aditivo, independente do valor das prestações da previdência social. Essa forma de proceder tem duas razões.
Complicaria muito a gestão do plano se o benefício continuasse vinculado ao valor do benefício da previdência oficial, pois a cada alteração deste valor o valor da prestação da previdência complementar teria de ser alterado.
Como veio a ser posto pelo § 2º do Art. 202 da Constituição Federal, o benefício concedido por um plano de benefícios definidos integra a remuneração do participante, ou seja, trata-se de remuneração diferida; remuneração esta que, uma vez concedida, não pode ficar ao sabor de um ente externo à entidade previdenciária, a previdência oficial.
Em decorrência do disposto na Constituição Federal, um plano de benefícios definidos, que tem natureza de seguro, presta seguros de rendas de aposentadorias e pensões, onde os benefícios de aposentadoria representam de fato remunerações diferidas.
Essa natureza de remunerações diferidas fixada pela Constituição Federal reforça o fato de que os assistidos nada mais têm a pagar para a entidade previdenciária durante a fase de pós-emprego.
4.0 — O PAMA foi constituído em 28/09/1989, com a aprovação de seu Regulamento pelo Conselho de Curadores da Fundação SISTEL, como parte integrante do plano de benefícios denominado Plano de Renda Vinculada-PRV. O Regulamento do PRV, tendo nele incluído o PAMA, foi especificamente aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência social em fevereiro de 1990.
O Art. 7º do PRV estipulava:
“Art. 7º – Os participantes, ativos e assistidos, inscritos no PRV, são doravante designados simplesmente como contribuintes.
Parágrafo Único – Somente os contribuintes ativos se obrigam, efetivamente, ao recolhimento de contribuições à FUNDAÇÃO, conforme estabelecido neste Regulamento e no plano de custeio.”
O PAMA, como plano subsidiário incluído no PRV, tendo nele apenas assistidos beneficiários do PRV, não poderia ter nele incluída qualquer cláusula contrariando o disposto no Regulamento do PRV; por exemplo, cláusula prevendo a participação dos assistidos no financiamento das prestações do plano, o que de fato não tem. Se tivesse, prevaleceria o disposto no Regulamento do pacto principal, o Regulamento do PRV.
Esse foi o entendimento jurídico da SPC, em fevereiro de 1990 e fevereiro de 1991, por ocasião da aprovação do Regulamento do PRV e do Regulamento do PBS, tendo neles incluído o PAMA.
O Art. 39 da Lei 6.435/77 estipulava:
“Art. 39 – As entidades fechadas terão como finalidade básica a execução e operação de planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social. (grifamos).
- 1º – independentemente de autorização especifica , as entidades fechadas poderão incumbir-se da prestação de serviços assistenciais, desde que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras e contabilizadas em separado”.
A SPC verificando que, tanto pelo Regulamento do PRV como pelo regulamento do PBS, o PAMA seria custeado exclusivamente pelas patrocinadoras dispensou o regulamento do PAMA conforme foi constituído de aprovação específica. Aprovação esta que mesmo nem caberia, pois, pelo § 1º acima, a própria Lei já autorizava a SISTEL a executar e operar o PAMA conforme foi constituído.
5.0 – Quando analisamos o Regulamento do PAMA verificamos tratar-se de um plano de natureza securitária, de prestações definidas, onde as prestações enquadram-se dentro do conceito remunerações diferidas. Verificamos também que o modelo atuarial usado para a determinação do valor das obrigações da SISTEL com as prestações de assistência à saúde, como interposta pessoa entre patrocinadoras e assistidos, deriva quase que completamente do modelo adotado para as prestações de benefícios de natureza previdenciária. Esse modelo baseia-se em três pontos.
1) Como é e o que são as prestações prometidas no plano.
2) A população abrangida pelo plano.
3) Histórico dos custos das prestações.
Com a análise desses três pontos podem ser determinados os parâmetros do modelo atuarial apropriado ao plano. Esses parâmetros serão submetidos a projeções e aos métodos de cálculo, resultando na obtenção de valores das obrigações da SISTEL para com o plano e seus assistidos.
6.0 — Como já demonstramos em outros trabalhos, a distribuição de sobras de superávit do PBS-A para assistidos ou patrocinadoras não é obrigação prevista em Regulamentos ou Lei. A destinação das sobras de superávit é o próprio plano, daí podendo resultar a redução de contribuições futuras de patrocinadoras e participantes ou melhoria de benefícios.
O fato de não haver previsão legal de distribuição de sobras de superávit resulta do fato da entidade previdenciária fechada não visar lucro e do fato de se tratar de plano de benefícios definidos, onde os benefícios representam um seguro de rendas de aposentadorias e pensões.
Na natureza estamos sujeitos a riscos, entendendo como tal acontecimentos futuros e incertos. Os riscos são classificados em dois tipos de riscos:
1 – riscos puros — onde a sua realização pode apenas acarretar perda econômica; não havendo possibilidade de ganho com sua realização. Daí a realização do risco puro ser denominada de sinistro.
O empregado que se aposenta sem ter uma previdência complementar está sujeito ao tipo risco puro, pois apenas poderá perder parte de sua remuneração, porém, mesmo com a previdência social, jamais terá um ganho de remuneração.
2 — riscos especulativos — onde sua realização tanto poderá acarretar perdas como ganhos, como é o caso de uma pessoa que aplica num fundo de investimentos, que tanto poderá obter um bom lucro como sofrer uma perda substancial.
Um seguro cobre apenas riscos do tipo risco puro, onde o segurado poderá apenas sofrer perdas econômicas. É o dito princípio da indenização dos seguros, segundo o qual o segurado terá apenas reposição de perdas, jamais poderá obter lucro com o seguro.
Um plano de benefícios definidos, que tem natureza de seguro, visa apenas manter integral ou parcialmente o nível de remuneração que o participante tinha quando em atividade junto à patrocinadora, jamais ter um nível de remuneração superior àquele, conforme o princípio da indenização do seguro, que deve cobrir apenas riscos puros.
A Lei 6.435/77 contemplava apenas planos de natureza securitária, do tipo de benefícios definidos, tanto assim que o Decreto Regulamentar 81.240/78, tendo por base o princípio da indenização dos seguros, estipulava:
“Art. 23—Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de concessão, observado o disposto no artigo 24”.
Com isso, vemos que não têm fundamento algumas ações movidas contra a SISTEL requerendo distribuição de sobras de superávit do PBS-A exclusivamente para os assistidos, em vez de utilizá-las para a capitalização plena do PAMA, conforme estabelecido em sentença judicial com trânsito em julgado. Além disso, a Lei Complementar (Art. 20 e Art. 21 § 3º) apenas contempla a compensação de superávits de um plano BD por meio de redução de contribuições futuras de patrocinadoras e participantes ou de melhorias de benefícios.
São Paulo, 15 de dezembro de 2017.
Núcleo de Estudos e Investigação — NEI.
ASTEL-ESP.