Última atualização em 07/12/2017 por admin
Advogados e consultores estão questionando a utilização do critério da reputação ilibada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) como requisito para habilitação de dirigentes. Os especialistas apontam problemas legais da Instrução Normativa Previc nº 6 e falta de critérios claros na utilização do procedimento pela autarquia, defende Rodrigues.
“Percebemos a boa intenção da Previc, mas não há base legal para inclusão da análise da reputação nos processos de habilitação”, aponta o Advogado Flávio Martins Rodrigues. Para se utilizar o requisito da reputação, seria necessário mudar a legislação, no caso, a Lei Complementar 109, segundo o especialista.
Além disso, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, segundo a Constituição Federal, são organizações de caráter privado e possuem direito a se auto-organizar da maneira que acharem mais conveniente, seguindo os requisitos mínimos da legislação complementar. Como essa legislação não faz referência à reputação ilibada para a nomeação de dirigentes, o critério não deveria entrar na análise da autarquia.
O Advogado Roberto Eiras Messina, segue a mesma linha de raciocínio. “A Previc não é um órgão regulador e como as Leis 108 e 109 não mencionam a reputação ilibada, a autarquia não tem capacidade de definir novas normas através de instrução”, explica Messina. Ele se refere à inclusão do critério reputacional na instrução normativa em questão.
“A Previc não pode utilizar o critério da reputação como elemento autônomo para obstar habilitação de candidato. E temos visto alguns casos de rejeição na habilitação em que o candidato tem apenas um auto de infração não julgado, o que não quer dizer que não tenha reputação ilibada”, comenta Messina. O advogado aponta ainda o problema do excesso de subjetividade na definição dos critérios para a habilitação.
Contraponto – A Advogada Aparecida Pagliarini tem um ponto de vista diferenciado em relação ao tema. A especialista acredita que o assunto pode ser definido através de instrução normativa pela Previc. “Se as Leis 108 e 109 admitem que até as entidades podem definir outros critérios além dos mínimos para habilitação de dirigentes, a Previc também tem essa atribuição”, diz.
Neste sentido, Aparecida defende a utilização da análise da reputação para a habilitação de dirigente pela autarquia. “É um poder discricionário da Previc, como órgão da administração pública. Está no papel dela”, explica.
Na mesma linha, o Advogado Luiz Fernando Brum também não enxerga impedimento legal da Previc em considerar o critério da reputação. Porém, ele defende que a questão deveria ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC). “Não vejo que há ilegalidade, mas o melhor caminho seria a aprovação de resolução pelo CNPC, que é o órgão regulador do sistema”. O advogado diz que a discussão e votação de uma resolução traria ainda o benefício de esclarecer os critérios a serem utilizados para a análise no processo de habilitação.
A ASTEL-São Paulo sempre defendeu a tese de que pessoas condenadas, trânsito em julgado, mesmo na área civil, porém em processo relacionado com a função que exerce ou poderá exercer na EFPC deverão ser considerados inabilitados. Esta medida saneadora irá proteger os assistidos e participantes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, como a nossa SISTEL.
ASTEL-São Paulo