Última atualização em 23/02/2017 por admin
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o participante de plano de previdência privada, patrocinado por entidade da administração pública, só pode receber o benefício se houver o desligamento do vínculo empregatício com o patrocinador. O caso foi analisado por meio de recurso repetitivo no fim do ano passado e o entendimento deve ser aplicado nas instâncias inferiores.
Segundo a decisão unânime dos ministros, essa posição vale sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108, de 2001, “independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”. Pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 108, deve-se aplicar as disposições regulamentares vigentes na data em que o beneficiário se aposentou e não o que constava no regulamento da época da adesão do funcionário. Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que foi seguido pelos demais ministros, até mesmo antes da lei complementar, quando o tema era regulamentado pela Lei nº 6.435, de 1977, “sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”. Para o ministro, a jurisprudência do STJ também admite, nos contratos anteriores à Lei Complementar nº 108, a alteração do regulamento de benefícios, atingindo aqueles que ainda não eram elegíveis. Salomão ainda ressaltou que o tema é infraconstitucional e que, por isso, seria de competência do STJ uniformizar o tema. E que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a questão em julgado de 2013. O ministro ainda considerou que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante e a patrocinadora. E que contratos de planos de previdência privada não integram o contrato de trabalho. O caso julgado envolve a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e um funcionário da Petrobras.
A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) atuou como amicus curiae (parte interessada). O funcionário alegou que aderiu ao plano de benefícios oferecido pela Petros em 1975 e que foi negado o pagamento do benefício após se aposentar pela previdência oficial em 29 de março de 2011, com a alegação de que precisaria previamente se desligar da empresa. Segundo a defesa do funcionário, quando ele assinou o contrato não havia essa exigência. O trabalhador havia ganhado em primeira e segunda instâncias.
Segundo a advogada da Petros no processo, Danielle Glielmo, do escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados, a decisão do STJ pacifica o tema e deve ser aplicada nos processos semelhantes. Para ela, o julgado deu a amplitude mais correta e abrangente para o assunto ao estabelecer que mesmo antes da Lei Complementar nº 108, com a vigência da Lei nº 6.435, de 1977, já havia a necessidade de rescisão do vínculo empregatício. No repetitivo, de acordo com a advogada, foi confirmada a posição dos últimos três anos do STJ com relação ao tema. O julgamento, segundo o presidente da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), Luis Ricardo Martins, retomou o que era o regime complementar na sua origem e o que os dispositivos legais estabelecem – Lei Complementar nº 108 e Lei nº 6.435, de 1977. De acordo com o presidente, a previdência complementar surgiu como forma de retenção de talentos, para estimular o funcionário a permanecer na empresa e ter uma aposentadoria digna com o complemento alcançado e com a intenção de abrir seu posto de trabalho para outro talento. “Por isso, desde o início não se pode usufruir do benefício enquanto o empregado ocupa o cargo”, diz Martins. O Valor não conseguiu localizar o advogado do participante do plano de previdência privada para comentar a decisão.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também definiu, em abril do ano passado, que os contratos de previdência complementar podem ser alterados e deve vigorar o que estava disposto na época da aposentadoria. No julgamento, os ministros alteraram Súmula nº 288. Ela estabelecia que o regulamento do contrato de previdência complementar não poderia ser modificado, a não ser que as novas regras fossem mais benéficas ao trabalhador. A partir do julgamento, porém, ficou estabelecido que valem as previsões vigentes na data de início de recebimento do benefício. Com isso, alterações contratuais sofridas entre a contratação e a aposentadoria, como as que reduzem benefícios, mudam cálculos ou impedem funcionários na ativa de receber a complementação, passaram a valer.
A questão foi levada ao Pleno do TST pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em julgamento ocorrido em agosto de 2015. Os ministros analisavam o processo de um aposentado, desde março de 2009 pelo INSS, que continuou a trabalhar na Petrobras. A defesa do empregado alegava que o artigo 23 do Regulamento Básico da Petros, vigente na época em que foi contratado, estabelece que a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao beneficiário quando houver a autorização da aposentadoria pelo INSS. O Pleno do TST, porém, definiu que vale a regra vigente no momento da aposentadoria. Contudo, segundo a advogada que defende a Petros no processo, Danielle Glielmo, no TST esse entendimento ficou limitado à vigência da Lei Complementar nº 108, o que faz com que as alterações não sejam aplicadas nos contratos antigos. Como o caso concreto ainda vai ser analisado pela SBDI-1, a advogada afirma que deverá recorrer, caso fique limitada a interpretação somente após a Lei Complementar nº 108. “A decisão do STJ deu um alcance muito maior e interpretou melhor a lei do que o TST. A Justiça do Trabalho foi mais protecionista”, diz. Em 20 de fevereiro de 2013, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Na ocasião, definiu que permaneceriam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até esta data. Todos os demais processos que tramitavam na esfera trabalhista foram remetidos à Justiça Comum ( Valor )