Última atualização em 13/02/2017 por admin
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, cabe à Justiça Federal, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de processos de complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de previdência complementar privada. O acórdão ressaltou, porém, que “com fundamento no princípio da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão, para estabelecer que todos os processos que já tiveram sentença de mérito até a data acima mencionada permanecerão sob a competência da Justiça do Trabalho”. Já “os processos que ainda não têm decisão de mérito deverão ser remetidos à Justiça Comum, competente para dirimir a questão”, complementou.
No caso, a decisão de mérito é datada de 5/8/2015, “portanto, posterior à data acima mencionada (20/02/2013)” e por isso, “à luz da decisão do STF, esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar a ação proposta”, afirmou o acórdão. O colegiado ressaltou também que “no caso a complementação de aposentadoria fora criada pela antiga Estrada de Ferro administrada pelo Estado, ao depois passada para a Fepasa e em seguida transferida para a Rede Ferroviária Federal” e quando desta última transferência, “o Estado assumiu a condição de pagador das complementações”.
A Câmara lembrou que “tal complementação de aposentadoria, assumida pelo Estado de São Paulo, apesar de naquele longínquo início ter se dado por força de norma regulamentar trabalhista, fora transferido para o Estado por força de lei” e a partir daí, “a relação jurídica passou a ser administrativa”.
O colegiado concluiu, assim, que pela “majoritária jurisprudência, que tem como objetivo a pacificação da matéria, a mantença de unidade do Judiciário, e maior certeza jurídica com diminuição do tempo de trâmite processual (com eliminação da discussão acerca de qual a justiça competente, inclusive) a Justiça Federal é quem deve dirimir tais questões”. Com esse entendimento, o acórdão declarou a incompetência absoluta da JT para processar e julgar a presente demanda, anulou a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise do apelo da reclamante”.
Infelizmente esta decisão do STF prejudicou imensamente os assistidos e participantes das EFPC (no nosso caso a SISTEL). Antes podíamos contar com uma justiça mais simples e rápida para defendermos nossos direitos, a exemplo de vários colegas nossos que conseguiram, na Justiça do Trabalho, fazer valer o contrato original do PAMA onde se vê claramente que o custeio de todas as despesas médico-hospitalares e ambulatoriais são coberta totalmente pelas patrocinadoras. Com esta decisão a recuperação do nosso direito está sujeito a morosidade da Justiça comum.
ASTEL-São Paulo