Última atualização em 06/10/2016 por admin
Em 19/09/2016, a FENAPAS publicou o trabalho “PAMA/PCE-Histórico”, onde procura convencer os assistidos do PBS-A de haver inverdades no trabalho publicado no site da ASTEL-ESP em 19/08/2016. Na realidade, como veremos, o trabalho da ASTEL-ESP mostra fatos e não inverdades, como deseja fazer crer a FENAPAS.
A) No item 1) de seu trabalho a FENAPAS afirma não constar do processo de 2001 que as sobras dos superávits do PBS-A seriam para suprir eventuais déficits do PAMA.
O que a FENAPAS requereu no processo foi que os recursos acumulados no Fundo de Compensação e Solvência (FCS) fossem destinados a suprir eventuais déficits do PAMA.
Vejamos qual a origem do FCS e dos recursos que seriam nele acumulados.
No acordo celebrado 28/12/1999 entre SISTEL e Patrocinadoras vemos que:
a) Cindiram o PBS em 15 planos, sendo o PBS-A um deles; os outros foram os denominados “Planos Patrocinadoras”, um por cada patrocinadora. O PBS-A ficou apenas com os recursos correspondente à sua reserva matemática; o resto das reservas do PBS, inclusive superávit, foi distribuído pelos “Planos Patrocinadoras”.
b) Pela cláusula 18 do acordo foi criado o Fundo de Compensação e Solvência, como segue:
“18.1 – Apurado o resultado do exercício referente ao PBS-A e verificando-se que o patrimônio a ele destinado excedeu as obrigações estatutárias, deverá se constituída Reserva de Contingência para o referido plano até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das Reservas Matemáticas correspondentes.” (grifamos).
“18.2 – Havendo valores que excedam à Reserva de Contingências, estes
serão transferidos para o Fundo de Compensação e Solvência. Este Fundo destina-se à equilibrar os níveis contributivos referentes aos Planos Patrocinadoras.”.
Ora, esses valores que excedam à Reserva de Contingência são aquilo que a Lei 6.435/77 denominava de sobras de superávit.
Do acima mostrado fica bem claro que os recursos contabilizados no FCS são, na realidade, recursos das sobras de superávit do PBS-A. Portanto, os recursos das sobras de superávits do PBS-A, por meio do interposto FCS, seriam destinados aos Planos Patrocinadoras.
Podemos fazer um paralelo com a Reserva Especial criada pela LC 109/01, onde as sobras de superávits são acumuladas e destinadas para revisão do plano de benefícios. Pelo motivo dos recursos para revisão do plano ser retirados da Reserva Especial não muda o fato que os recursos destinados à revisão do plano são recursos das sobras de superávits.
Portanto, quando a FENAPAS, em 2001, em sua Petição Inicial solicitou que os recursos do FCS fossem destinados a suprir eventuais déficits do PAMA, na verdade estava pedindo para que as sobras de superávits do PBS-A fossem destinadas a cobrir eventuais déficits do PAMA.
Os fatos acima relatados saltam aos olhos. Como não acreditamos que os autores do trabalho publicado pela FENAPAS sejam analfabetos funcionais, inferimos que suas falaciosas argumentações procuram defender interesses outros, que não os dos assistidos do PBS-A e PAMA.
B) No item 2) do trabalho APAS-RJ/FENAPAS afirma: “O entendimento, à época, era que o FUNDO de Compensação e Solvência era um fundo com recursos originários das Patrocinadoras!”.
Nunca houve esse entendimento, que não teria o menor sentido. Essa afirmação não passa de uma invencionice agora preparada, uma verdadeira História da Carochinha.
Como vimos acima, estava bem claro no Acordo de Patrocinadoras que os recursos do FCS seriam constituídos com as sobras de superávits do PBS-A.
A afirmação dos autores é desprovida de qualquer sentido, pois se os recursos fossem originários das próprias patrocinadoras e destinados aos Planos Patrocinadoras, elas não precisariam fazer transferência de seus recursos para seus planos por intermédio do FCS vinculado ao PBS-A, poderiam fazê-lo diretamente e apenas quando necessário.
O Pedido da FENAPAS, na ação de 2001, de fato, modificou a destinação dos recursos do FCS, ou seja, das sobras dos superávits do PBS-A, que deixariam de ser destinados para as patrocinadoras, passando a ser destinados ao próprio PBS-A, para capitalização plena do PAMA, em benefício da segurança das prestações de assistência à saúde dos assistidos.
Esse pedido, além de eliminar uma ilegitimidade constante do acordo de Patrocinadoras, tinha base legal, pois se espelhou na RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 10, de 22/08/1995, que regulamentou a utilização de sobras de superávit como contribuição ao custeio de assistência à saúde de plano previdenciário superavitário.
Da mesma forma, essa RESOLUÇÃO se espelhou na experiência legal americana que no Código do Imposto de Renda (IRC) dispõe:
a)No artigo 401(h), ser permitido a um plano de benefícios previdenciários do tipo de benefícios definidos prover benefícios de assistência à saúde dos assistidos, desde que os benefícios médicos sejam acessórios aos benefícios de natureza previdenciária e que os recursos sejam estabelecidos e mantidos contabilmente separados.
No caso brasileiro, pelo princípio da complementariedade estabelecido na Lei 6.435/77, a entidade previdenciária fechada podia operar plano de assistência à saúde dos assistidos, desde que respeitado o estabelecido no Art. 39 da Lei.
b)No Art. 420 do IRC, permitir que sobras de superávit do plano de benefícios definidos sejam utilizados para o custeio da assistência à saúde estabelecida conforme o Art. 401(h) do IRC.
Nesse sentido, a RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 10/95 adaptou às nossas condições a transferência de sobras de superávits de um plano BD para plano de assistência à saúde estabelecido conforme a Lei 6.435/77.
Portanto fica claro que, pelas normas legais brasileiras, o uso de recursos provenientes de sobras de superávits do PBS-A para o custeio do PAMA, conforme o pedido feito em 2001 pela FENAPAS era perfeitamente legal; tanto assim era que a sentença judicial atendeu a esse pedido.
C) No campo da previdência privada fechada instituída ou mantida por empresa para seus empregados, onde a empresa toma a função de patrocinadora, são comuns dois tipos de planos:
1) Planos onde os empregados participantes não participam do custeio dos benefícios, que são prestados sem qualquer ônus para os participantes e assistidos; esses tipos de planos são denominados de não-contributários ou de totalmente patrocinados.
2) Planos onde os empregados participantes participam do custeio das prestações do plano, além da patrocinadora; esses tipos de planos são denominados de contributários ou de parcialmente patrocinados.
O PAMA foi constituído em 28/09/1989, quando teve o seu regulamento aprovado pelo Conselho de Curadores da SISTEL. O Regulamento do PAMA foi submetido à apreciação da SPC, do Ministério da Previdência, em duas ocasiões:
¨Em janeiro de 1990, juntamente com o Regulamento do Plano de Renda Vinculada-PRV, do qual era parte integrante;
¨Em fevereiro de 1991, juntamente com o Regulamento do Plano de Benefícios da SISTEL-PBS, do qual passou a fazer parte integrante.
A apreciação pela SPC era condição necessária, uma vez que, pelo caput do Art. 39 da Lei 6.435/77, uma entidade fechada de previdência privada somente podia operar planos de benefícios para os quais tivessem autorização específica.
Em ambas as ocasiões, a SPC constatou (no caso do PRV, pelos artigos 66 e 67; no caso do PBS, pelo artigo 72 e Parágrafo Único) que o PAMA fazia parte integrante do plano de benefícios previdenciários (que à época tinha significado amplo, que incluía também assistência à saúde. Não se devendo confundir com benefícios de natureza previdenciária, com significado restrito atribuído pela LC 109/01), como acessório, subsidiário, a ele subordinado. Portanto, ao seu Regulamento necessariamente devia ser aplicado o princípio jurídico de que “os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal (Accessoria sequuntur jus et dominium rei principalis)”. No caso do PBS, qualquer estipulação no Regulamento do PAMA que conflitasse ou divergisse do estipulado no Regulamento do PBS prevaleceria o disposto no PBS. A SPC constatou que o artigo 72 do PBS deixou clara a obrigação de que o PAMA era um plano patrocinado exclusivamente pela patrocinadora e contabilizado em separado.
Observemos que a SPC em vez de usar o termo comum na doutrina “plano totalmente patrocinado”, usou o termo “plano patrocinado exclusivamente“, portanto ficando claro que os assistidos estavam excluídos de participar sob qualquer forma dos custos das prestações do PAMA, não lhes cabendo contribuições, coparticipações ou compartilhamentos de custos, seja de que forma for. Fato esse que independe do que contenha qualquer versão de regulamento do PAMA. Para que o PAMA deixasse de ser “patrocinado exclusivamente pelas patrocinadoras” seria necessário primeiro alterar o disposto no artigo 72 do PBS; ou no caso do PBS-A, alterar o disposto no artigo 77, o que não é possível, pois todos os assistidos do PBS-A têm os seus direitos adquiridos, consolidados, desde janeiro de 2000.
O Regulamento do PAMA, conforme foi constituído e integrado ao PBS em 01/03/1991, coerentemente com o disposto no Regulamento do PBS e, depois, no Regulamento do PBS-A em janeiro de 2000, não contempla a participação dos assistidos no custeio do plano ou na cobertura de custos dos serviços de assistência à saúde, tanto assim é que o regulamento não contém cláusula de penalidades ou de cancelamento de inscrição no plano por inadimplemento de assistido.
Em Carta Circular CTC. 200/032/2001, de 23/07/2001, o Diretor Presidente da SISTEL, Fernando Pimentel, informou aos assistidos do PAMA:
1) “Que o custeio até então feito exclusivamente pelas empresas passará, a partir de setembro de 2001, a ser feito, também, pelos participantes. Hoje o usuário somente participa das despesas decorrentes da sua utilização e do custo administrativo cobrado pelas operadoras com as quais mantemos contato. A partir de setembro passará a fazer uma contribuição, independentemente da utilização, variável em função da idade de cada usuário,”.
2) Que paralelamente estavam adotando outras providências. Na verdade, estavam reduzindo a abrangência e o padrão da assistência à saúde a que tinham direito adquirido os assistidos.
Com isso, a Diretoria da SISTEL estava contrariando o próprio ESTATUTO da Fundação, que vedava a redução de benefícios, revogação de obrigações assumidas com participantes e assistidos, assegurando a manutenção do ato jurídico perfeito e dos direitos adquiridos.
Dessa correspondência os assistidos tomaram conhecimento de que a SISTEL praticava ilegitimamente cobranças dos assistidos de coparticipações nos custos dos serviços prestados e de taxas de administração de operadoras com ela conveniadas. Tudo sem qualquer base estatutária ou regulamentar. Como os valores cobrados não eram muito significativos até então, como também os assistidos de boa fé não esmiuçavam regulamentos, essas cobranças ilícitas passavam sem reclamações.
Além de pretender continuar com suas ilicitudes, a Diretoria da SISTEL pretendia agora cobrar adicionalmente contribuições mensais.
Para surpresa dos assistidos, tomou-se conhecimento de que a SISTEL tinha elaborado em 19/06/1991 uma nova versão de regulamento para o PAMA, apenas decorridos três meses da aprovação pela SPC do Regulamento do PBS, que entrara em vigor juntamente com o regulamento do PAMA conforme fora constituído. Essa nova versão ilegítima de regulamento do PAMA não foi submetida à apreciação da SPC, embora previsse as prestações a custos compartilhados e alterasse o padrão e abrangência das prestações prometidas, sem falar nas margens para unilateralidades. A SISTEL passou a operar o PAMA com base nesse regulamento ilegítimo, que não foi distribuído aos participantes nem aos assistidos por ocasião da aposentação, isso pelo menos até o ano de 2000.
Se levadas adiante as pretensões da Diretoria da SISTEL, grande parte dos assistidos, principalmente os mais idosos e menos favorecidos não teria condições de arcar com os custos do plano e seriam excluídos, ficando sem a assistência à saúde a que legitimamente teriam direito adquirido. À época a SISTEL contava com aproximadamente com 25.000 aposentados e pensionistas ( somados com seus dependentes formava um contingente de 60.000 assistidos); cerca de 12.000 aposentados e pensionistas ganhavam menos de dois salários mínimos. Por aí temos uma ideia da quantidade de pessoas que seriam excluídas do PAMA, se concretizadas as medidas desejadas pela Diretoria da SISTEL.
D) As informações sobre as medidas unilaterais contidas na carta circular do Presidente da Diretoria da SISTEL representavam verdadeiras ameaças à saúde e à segurança econômica dos assistidos do PBS-A, dando origem a grandes reclamações junto às associações.
A então Diretoria da FENAPAS, tendo como Presidente o Carlos Roberto Wittlich ( que também era Presidente da APAS-RJ), que já antes da carta circular da SISTEL vinha questionando a SISTEL sobre o PAMA, tomou a decisão de seguir o caminho judicial, pois a Diretoria de SISTEL, afastando-se de sua função instrumental e de suas obrigações fiduciárias, pelas quais deveria cobrar das patrocinadoras o custeio correto do PAMA, mas não o fazia, alegando que os recursos para cobertura dos serviços eram retirados do fundo garantidor e que esse se esgotaria em 2007, estava dando prosseguimento às pretendidas modificações no PAMA.
Diante dos fatos então conhecidos seria necessário:
1-►Sustar de imediato as modificações pretendidas pela Diretoria da SISTEL;
2-►Obrigar judicialmente a SISTEL a prestar os serviços de assistência à saúde sem qualquer ônus para os assistidos, conforme o estabelecido no Regulamento do PBS-A;
3-►Assegurar a abrangência e padrão das prestações de assistência à saúde a que têm contratualmente direito os assistidos;
4-►Capitalizar o PAMA.
Tendo como advogada a competente Dra. Laura Mª Monteiro de Barros Mendes, a FENAPAS:
♣ Em 29 de agosto de 2001 entrou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE DEFERIMENTO LIMINAR, URGENTE, para obrigar que a SISTEL se abstivesse de implantar as novas regras do PAMA.
Em 10 de setembro de 2001 foi concedida a Liminar determinando que a SISTEL se ABSTENHA:
1- De implantar novas regras para o PAMA;
2- De promover quaisquer descontos aos assistidos decorrentes das novas regras a serem adotadas.
♣ Em outubro de 2001 entrou com a ação principal, Ação Coletiva, requerendo entre outros:
► O reconhecimento do direito adquirido dos aposentados e assistidos, de continuar a usufruírem do PAMA, da forma em que esse foi instituído.
A FENAPAS anexou à sua Petição Inicial o Regulamento do PAMA que integrou o PBS em 01/03/1991, que é o regulamento conforme o PAMA foi constituído.
O pedido nesse item, que foi atendido, tem duas consequências principais:
-
Que a SISTEL não pode cobrar dos assistidos do PAMA contribuições, coparticipações nos custos dos serviços de qualquer natureza ou compartilhamentos nos custos do plano;
-
Que os assistidos do PAMA têm direito adquirido a um padrão de assistência à saúde e de abrangência conforme ele usufruía junto à patrocinadora sua empregadora no momento da aposentação. Como o pedido da FENAPAS foi atendido, ficou afastada qualquer possibilidade da SISTEL aplicar aos assistidos do PAMA a versão de Regulamento de 19/06/1991, que ela utiliza ilicitamente; para tal, sendo necessária a execução ou o cumprimento da sentença.
Analisando o Regulamento do PAMA verificamos tratar-se de um plano de prestações definidas, ou seja, de um plano qualificado, com prestações vitalícias, com natureza de seguro.
Na fase de instrução do processo da Ação Coletiva de 2001 a SISTEL apresentou, para eventual acordo de extinção da ação, proposta de um novo plano de assistência à saúde que, na verdade substituiria o PAMA.
Em reunião de 26/11/2002 da FENAPAS, tendo como Presidente o Carlos Roberto Wittlich, que também presidia a APAS-RJ, com representantes da ASTELBA, ASTEL-ESP, ASTAPTEL, da advogada Dra. Laura, Sebastião Tavares, Gerson Rodrigues e Carlos Alberto Burlamaqui, como assistentes, decidiu-se rejeitar a proposta da SISTEL, dando assim seguimento ao Processo.
A proposta da SISTEL foi rejeitada principalmente devido a:
1 — Demonstração concludente da ausência de solidariedade das patrocinadoras.
Ou seja, os assistidos deixariam de ter o direito ao PAMA custeado exclusivamente pelas patrocinadoras, passando para um novo plano custeado integralmente por eles mesmos!
2— Evidente onerosidade colocada em cima dos participantes.
Ou seja, com passar dos anos o plano se tornaria inviável para a maioria dos assistidos.
Nessa ocasião ficou claro que as modificações no PAMA, pretendidas pela Diretoria da SISLTEL, não visavam o salvamento do plano ou a sua segurança, porém apenas eliminar as obrigações das patrocinadoras para com o custeio do PAMA.
A sentença da Ação Coletiva, Processo nº 2001.001.107235-1, foi proferida em 23 de maio de 2003, sendo favorável para a FENAPAS.
Em 22 de maio de 2003 foi proferida sentença confirmando a medida liminar concedida no Processo nº 2001.001.099851-3, garantindo a sustação de protestos até o julgamento definitivo da ação principal.
Quando essas sentenças foram prolatadas o Carlos Roberto Wittlich já não era mais o Presidente da FENAPAS.
E) No item 3) do trabalho da APAS-RJ/FENAPAS é afirmado:
“Um dos principais problemas do PAMA era o pós-pagamento em todos os eventos previstos no Plano, que comprometia substancialmente a renda do Assistido que tivesse de passar por um evento hospitalar.”
“Para evitar a inadimplência, foi idealizado um Programa dentro do PAMA (o PCE), na forma de pré-pagamento, evitando as coparticipações em eventos de alto custo. Diante da grande quantidade de assistidos que estavam sendo eliminados do, por inadimplência, pois não estavam conseguindo honrar a coparticipação quando ocorria um evento de alto custo – a SISTEL propôs a criação do Programa de Coberturas Especiais – PCE, custeado pelos assistidos,”.
O problema do PAMA era as cobranças ilegítimas praticadas pela SISTEL, que foram sendo aumentadas mesmo depois da sentença da Liminar. Não se tinha conhecimento de dificuldades dessa natureza até setembro de 2001, apesar de a SISTEL ter realizado cobranças com base no Regulamento ilícito do PAMA de 19/06/1991. Principalmente depois que foi prolatada a sentença da Ação Principal, a SISTEL passou a aumentar progressivamente as regras de cobrança, como forma para obter a retirada da Ação Principal. Caberia à nova Diretoria da FENAPAS não fazer um acordo espúrio, porém exigir judicialmente que a SISTEL cumprisse a sentença da Liminar, que à época já valia até o trânsito em julgado da sentença da Ação Principal.
A APAS-RJ/FENAPAS afirma que a SISTEL propôs a criação do PCE, para evitar a inadimplência. Ora, como vimos, as cobranças praticadas pela SISTEL eram ilegítimas, portanto também o eram as “inadimplências”. Se analisarmos o PCE cuidadosamente verificamos tratar-se do mesmo plano que havia sido proposto pela SISTEL na fase de instrução do processo e rejeitado pela FENAPAS e Associações, apenas com novo batismo, porém mantendo as mesmas ofensas aos interesses dos assistidos. De fato a SISTEL estava se baseando nas ilicitudes que praticava para propor um novo plano, para um acordo de extinção da Ação Principal. A nova Diretoria da FENAPAS, ignorando o velho brocardo “ninguém alcança acolhida alegando a própria torpeza (Nemo creditur turpitudinem suam allegans)”, em vez de rejeitar a desvantajosa proposta, como o fizera a Diretoria anterior, e exigir o cumprimento da Liminar, não, passou a defendê-la de toda a forma, a ponto de assinar o acordo para extinção do processo e implantar o novo plano proposto pela SISTEL.
Assinado e homologado o acordo para extinção do processo, o Ministério Público do Rio de Janeiro manifestou insurgência contra a homologação do acordo celebrado entre as partes, pois a sentença anteriormente exarada expressa mais garantias aos aposentados e pensionistas; pois o acordo, em verdade podia até mesmo resultar em prejuízo a uma gama de pessoas abrangidas por suas cláusulas. Verificando-se que estavam, realmente, em jogo direitos indisponíveis, razão pela qual o acordo se afigurou como inviável, o Tribunal julgou em 2007 inválido o acordo entre as partes e a sentença judicial de 2003 transitou em julgado.
Com isso, para sustar as cobranças ilegítimas e evitar os desligamentos por “inadimplência” bastaria que a FENAPAS executasse a sentença com trânsito em julgado. Não o fez; pelo contrário, continuou agindo juntamente com a SISTEL como se o prejudicial acordo ainda fosse válido, pouco importando que milhares de assistidos ficassem sem a assistência a que têm direito adquirido.
Como deixou claro o Tribunal, o acordo FENAPAS/SISTEL abria mão indevidamente de direitos indisponíveis dos assistidos do PBS-A e PAMA, podendo resultar em prejuízos para uma grande parte de assistidos (fato esse que veio a verificar-se nos últimos anos, com desligamentos por inadimplência). Agindo dessa forma, recusando-se executar a sentença com trânsito em julgado e continuando a agir como se o acordo ainda existisse, embora tenha sido declarado de inválido pelos tribunais, a FENAPAS é corresponsável pelos danos causados aos assistidos que ficaram ilegitimamente sem assistência à saúde.
Ainda mais um agravante dessa irresponsabilidade da FENAPAS é o fato de opor-se agora contra o cumprimento da sentença judicial, em benefício dos assistidos, pela Administração da SISTEL.
A APAS-RJ/FENAPAS afirma em seu trabalho:
“Não é verdade que o PCE é um novo Plano, em substituição ao PAMA custeado unicamente pelos assistidos, ou seja, desobrigando totalmente as Patrocinadoras de custearem a assistência à saúde dos aposentados, ex-funcionários e pensionistas!”
Para se ver que o PCE é um novo plano, em substituição ao PAMA, basta analisar o seu regulamento e os documentos que o assistido tem de assinar para a adesão. De fato, com a adesão o assistido migra do PAMA para o PCE, ou seja, sai do PAMA. Se o PCE fosse realmente suplementar ou complementar ao PAMA não seria necessária essa migração. O fato de a SISTEL denominar o PCE de PAMA-PCE, não muda os fatos, continua sendo um plano distinto do PAMA e custeado exclusivamente pelos assistidos; trata-se de uma artimanha usada pela SISTEL de fazer, ilegitimamente, uso dos recursos do fundo garantidor do PAMA, como forma de criar nos primeiros anos de implantação do plano valores atrativos de contribuições, como canto de sereia. Indevidamente, a Diretoria da SISTEL substituiu o Fundo Garantidor do PAMA (estabelecido pelo que dispunha o artigo 39 da Lei 6.435/77, em seu parágrafo único) por um FUNDO FINANCEIRO ASSISTENCIAL, de onde são retirados recursos para o custeio parcial do PAMA e do PAMA-PCE.
Levantamento feito em 2014, pela Consultoria GAMA, mostrou:
“ Que o custeio dos planos PAMA e PCE é dado por:
-
Contribuições e coparticipações dos assistidos;
-
Patrimônio do Fundo Financeiro Assistencial (sendo que 17,05% para o PAMA e 82,95% para o PCE);
-
Rentabilidade do FUNDO”.