Última atualização em 21/09/2016 por admin
A ASTEL-SP, cujo compromisso primordial é a defesa dos legítimos interesses de seus assistidos, quando vem a público e faz suas propostas baseia-se em documentos também públicos, ações e contratos, dos quais destacamos alguns trechos reproduzidos abaixo:
1°) Cláusula Dezoito do acordo de 1999 entre as patrocinadoras, que reza sobre a constituição do Fundo de Compensação e Solvência:
“Do Fundo de Compensação e Solvência
18.1. Apurado o resultado do exercício referente ao PBS-A e verificando-se que o patrimônio a ele destinado excedeu as obrigações estatutárias, deverá ser constituída Reserva de Contingência para o referido plano até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das Reservas Matemáticas correspondentes.
18.2. Havendo valores que excedam à Reserva de Contingências, estes serão transferidos para o Fundo de Compensação e Solvência. Este Fundo destina-se à equilibrar os níveis contributivos referentes aos Planos de Patrocinadoras.”
Fica claro que sobras, excedente ou seu sinônimo superávit se destinarão a equilibrar os planos, tanto o previdenciário como o de saúde.
2°) Item f da inicial da ação 2001.001.0998533 proposta em outubro de 2001 pela FENAPAS através de sua advogada Dra. Laura M. Monteiro de Barros Mendes, OAB/RJ 16.815:
“…f) O reconhecimento da obrigatoriedade por parte da SISTEL, de providenciar a transferência de valores do Fundo de Compensação e Solvência, no caso de necessidade, para o PAMA, até suprir eventual déficit devidamente comprovado;”
3°) Reiteração do pedido de transferência de valores do Fundo de Compensação e Solvência para o PAMA e a não extinção deste mesmo Fundo na ação n° 0021721-30.2005.8.19.0001 (2005.001.022463-2) promovida pela FENAPAS em 2005:
“…e) proibir a extinção do Fundo de Compensação e Solvência, reconhecendo-se que constitui reserva de garantia de manutenção do PAMA…”
4°) Sentença da ação 2001.001.0998533 de 2001, proposta pela FENAPAS:
“Processo nº2001.001.107235-l
…
Isto posto, primeiramente, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente, em parte, os pedidos para que seja 1) reconhecido o direito adquirido dos aposentados e assistidos de continuarem usufruindo do PAMA, como foi constituído,2)reconhecido a ilegalidade e nulidade de criação de nova entidade assistencial com recursos do PAMA e obstado a transferência da quantia referente aos recursos comuns dos aposentados, mantendo-o para a finalidade de garantir o funcionamento do PAMA, 3)reconhecida a obrigação da SISTEL de providenciar a transferência de valores do Fundo de Compensação e Solvência para o PAMA, até suprir eventual déficit. No caso de descumprimento , a ré será obrigada ao pagamento de R$50.000,00 por dia por cada item descumprido. De acordo com o art.97 do CDC e diante da sucumbência reciproca, condeno a ré ao pagamento da metade das despesas do processo e ao pagamento de honorários de advogado deR$5.000,00.”
A interpretação da Juíza, em sentença trânsito em julgado, acolheu parcialmente o pedido formulado pela FENAPAS. Uma sentença trânsito em julgado não pode ser classificada como ilegal; pelo contrário, ela torna-se uma lei entre as partes sendo que o seu descumprimento gera penalidades.
Reconhecemos os esforços da FENAPAS que propôs todas estas ações e ressaltamos a importância de um diálogo construtivo, para além de verdades e mentiras, uma vez que a divisão entre “nós e eles”, tão comum nestes tempos que vivemos não prioriza a defesa dos legítimos interesses dos assistidos, que são a última razão da existência das associações.
Mandaremos cópias dos documentos citados para quem manifestar interesse, para tanto entre em contato com a ASTEL – São Paulo pelo email astel@astelsp.org.br.
ASTEL-São Paulo