Última atualização em 18/06/2016 por admin
Em reunião conjunta ontem, as diretorias da Abrapp, ICSS e Sindapp deram por preliminarmente aprovadas as minutas do Código de Autorregulação em Governança de Investimentos e do Regimento Interno do Conselho do Código de Autorregulação em Governança de Investimentos. A última palavra na fase atual de aprovação será dada nos próximos dias, após prazo adicional de 1 semana dado à Comissão Técnica Nacional de Investimentos da Abrapp para que faça uma última leitura e encaminhe sugestões de natureza pontual.
Aprovados os documentos em caráter final pelas diretorias, o Código será levado ao Conselho Deliberativo da Abrapp e, logo após, colocado em audiência pública, para que as entidades se manifestem no período entre 30 de junho e 30 de julho. Na sequência, ambos os documentos serão levados às Assembleias de associadas da Abrapp, ICSS e Sindapp.
Adesão maciça – “É todo um processo que deve receber toda a divulgação possível, para que cheguemos ao lançamento do Código no 37º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, em setembro, com uma adesão maciça por parte das associadas”, resumiu a Presidente do Sindapp, Nélia Pozzi. Algo a ser feito não apenas para dar um futuro sustentável ao sistema, mas também para fazer justiça ao intenso trabalho desenvolvido ao longo de quase 2 anos pela Comissão Mista de Autorregulação e seu grupo de trabalho, ambos coordenados por um diretor do Sindicato, José Luiz Taborda Rauen.
Na reunião, Rauen deu o desenho do Código: “defende princípios, sem ser detalhista e foi feito para evoluir no tempo”.
Formalização do Comitê de Investimentos – A adesão ao Código é feita sem ônus e por ato voluntário e, na reunião dessa quarta-feira (15), um dos primeiros pontos discutidos na minuta dizia respeito à necessidade de as entidades aderentes terem ou não um Comitê de Investimentos formalmente constituído. Depois de muito debater, com argumentos a favor e contra, o grupo optou pela formalização. “Se queremos elevar a régua, é fundamental a existência de um comitê”, observou José Ribeiro Pena Neto, Presidente da Abrapp. Ao que Nélia Pozzi, Presidente do Sindapp, acrescentou: “o funcionamento de um comitê facilita que os diferentes momentos dos procedimentos seguidos fiquem devidamente registrados”. Na mesma linha, Vitor Paulo Camargo Gonçalves, Presidente do ICSS, notou que “isso eleva a barra, o que é imprescindível”.
Nos debates ficaram evidentes duas outras características do Código, a de requerer o mínimo indispensável das entidades aderentes e a de ser flexível o suficiente para ajustar-se aos diferentes perfis e portes das associadas.
Foi mantida na minuta a exigência de que a entidade aderente explicite em sua política de investimentos as etapas dos processos não apenas de investimento, mas também seu monitoramento. Foi senso comum que, ainda que tal obrigação adicione tarefas a serem cumpridas, prevalece o fato de que monitorar é algo intrínsico às responsabilidades que o dirigente assume.
Em outro ponto da minuta foi definido que o programa de educação continuada a ser apresentado pela entidade aderente deverá alcançar os profissionais que lidam com investimentos.
Audiência pública – Reproduzimos, abaixo, o texto que abre a minuta do Código a ser colocada em audiência pública:
“Apresentamos a minuta do Código de Autorregulação em Governança de Investimentos.
O presente Código tem o propósito de colaborar com o aperfeiçoamento das práticas de governança de investimento, mitigar a percepção de riscos existentes e contribuir para o desenvolvimento sustentável da Previdência Complementar Fechada do país.
Este vem sendo discutido há dois anos pelo sistema, em particular por meio da Comissão Mista de Autorregulação, na qual participam as lideranças da Abrapp, Sindapp e ICSS, com acompanhamento da Andato Metodologia. Em 2016, houve uma dedicação maior na divulgação deste trabalho, afinal o tema fez parte de todos os encontros regionais ocorridos. Foram ainda reforçadas as publicações de matérias sobre autorregulação nos sites e informativos do sistema.
Houve entendimento de que a autorregulação em governança de investimentos seria uma resposta à sociedade, tendo em vista os recentes acontecimentos envolvendo gestão de investimentos em Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Com isso, os participantes do mercado como um todo se beneficiarão, ao equalizar o tipo de informação disponível, diminuindo incertezas, contribuindo para aumentar a confiança de todos os agentes e, principalmente, dificultando a rotina daqueles que se beneficiavam com a falta de informação. Estes últimos, simbolizavam fonte de risco sistêmico contra a transparência de mercado.
Ainda que tenha existido o máximo esforço de divulgação do assunto, vale lembrar a sua essência: a autorregulação nada mais é do que a organização de normas por parte dos próprios participantes do sistema, manifestando um nível de exigência maior do que o previsto na legislação, a partir do entendimento de que tais participantes desfrutam de posição privilegiada para definir normas que visem ao seu aprimoramento e consequente diminuição de risco. A autorregulação é reconhecida por minimizar o contágio, o risco de que um problema numa instituição se alastre às outras, devido à quebra de confiança.
Adicionalmente, em teoria, as entidades de mercado, por estarem diariamente envolvidas com as atividades, teriam posição privilegiada para identificar ”gaps” de regulação. Deste modo, o movimento beneficia o mercado como um todo, ao permitir uma regulação a custos menores, afinal, o próprio mercado costuma reconhecer uma relação ótima de custo benefício para estas novas regras.
Muitos associam regulação a custo, mas sabemos que o custo maior vem da perda de confiança pelo mercado quando uma grave falha ocorre. Evidentemente, os custos de regulamentação não devem exceder os seus benefícios gerados. Por contarem com participantes do mercado na elaboração de suas regras, a autorregulação é muito mais atenta aos custos de execução, do que o regulador do governo. Vale lembrar a definição de que a autorregulação aqui apresentada não prevê nenhum custo para aderência das instituições ou mesmo fiscalização.
Um benefício da autorregulação em diversos mercados, e que já pode ser observado no caso da Previdência Complementar, é o de tornar o mais fluido o intercâmbio de informações do regulador com o mercado, favorecendo melhorias regulatórias apropriadas e com prazo para adequação factível. A PREVIC tem participado de todas as reuniões do Grupo de Trabalho que redigiu o Código de Autorregulação, e já manifestou seu apoio à iniciativa em diversas oportunidades.
Importante destacar que a adesão ao Código é voluntária, sendo a maior parte das suas exigências cumpridas sem custo adicional. A escolha da autorregulação voluntária torna mais importante o apoio de cada fundação ao presente Código. Afinal, é necessário que as fundações livremente decidam aceitar estas regras para que o próprio sistema seja fortalecido.
Registramos que o Código proposto leva em consideração, como premissas fundamentais, a forma, estrutura e porte das Entidades e a racionalização de procedimentos e de custos.
Finalmente, informamos que a audiência pública estabelece prazo para envio de sugestões até o dia 30 de julho de 2016”.