Última atualização em 17/11/2015 por admin
Em novembro de 2014 o NEI (NÚCLEO DE ESTUDOS E INVESTIGAÇÃO) da ASTEL-ESP preparou um manifesto a ser enviado às Associações nossas congêneres. A Diretoria da ASTEL-ESP resolveu aguardar o andamento de sua proposta para o salvamento do PAMA e do PAMA-PCE, não publicando o manifesto. Agora, achamos oportuno dar conhecimento amplo aos assistidos dos PBS do teor do trabalho elaborado pelo NEI, como segue.
MANIFESTO
Em fevereiro de 2014 a ASTEL-ESP publica um estudo preliminar mostrando que PAMA e PAMA-PCE teriam uma sobrevida de apenas dois anos e meio, mantidas as condições então vigentes. Ainda em fevereiro de 2014, a APAS-RJ refaz os cálculos da ASTEL-ESP, chegando a uma sobrevida para o PAMA-PCE de aproximadamente três anos e dez meses. Em 22/02/2014, a ASTEL-ESP, com dados atualizados, fazendo uma análise de fluxo de caixa aproximado, calcula que em fevereiro de 2017 a nossa assistência à saúde seria inviável para a grande maioria dos assistidos do PBS-A.
Em janeiro de 2014 o anúncio pela SISTEL de que as contribuições para o PAMA-PCE seriam reajustadas em 32,6% deixou mais clara a situação do plano. Ao mesmo tempo, deixou antever que os ditos estudos atuariais não passavam de análises de fluxos financeiros anuais. Ou seja, de um esquema de equilíbrio financeiro que considera apenas os fluxos contemporâneos de receitas (contribuições etc.) e despesas (custos), porém ignora as obrigações atuariais durante toda a vida colimada para o plano, ou seja, qual a dívida matemática do plano referente aos custos das prestações futuras de assistência à saúde, que representa um risco considerável para o plano. A determinação desse valor, a ser acumulado num fundo garantidor, deve seguir o modelo do princípio da equivalência, num modelo semelhante ao usado nos cálculos dos seguros de vida.
Diante dessa constatação, a ASTEL-SP, em março de 2014, com base em hipóteses atuariais conservadoras, condizentes com um seguro de saúde, e com dados globais do PAMA, estimou atuarialmente qual deveria ser, naquela ocasião, o valor acumulado no fundo garantidor do plano, necessário para garantir as prestações de assistência à saúde dos aposentados, pensionistas e dependentes, de forma vitalícia. O valor, assim determinado pela ASTEL-ESP, foi de aproximadamente R$ 3,5 bilhões.
Consultoria Atuarial especializada contratada pela SISTEL, em maio de 2014, usando hipóteses conservadoras próximas às hipóteses usadas pela ASTEL-ESP, calculou atuarialmente que o fundo garantidor necessário seria de R$ 3,81 bilhões; usando hipóteses não conservadoras, calculou o fundo necessário como sendo de R$ 2,59 bilhões. Podemos, preliminarmente, tomar este valor como sendo o mínimo necessário à solvência do plano, sem reserva de contingência.
Os valores acima têm como base dezembro de 2013. Ora, em dezembro de 2013 o fundo garantidor do PAMA era de apenas R$ 440 milhões, ou seja, menos de 17% do valor necessário ao equilíbrio atuarial do plano, caracterizando nitidamente a insolvência do PAMA e PCE.
Por outro lado, estudo realizado pela consultoria atuarial da SISTEL, com base em fluxo financeiro do PCE, sem levar em conta a questão da solvência do plano, mirando apenas o próximo ano e consumindo recursos do fundo garantidor do PAMA, exige que as contribuições para o PCE sejam aumentadas em pelo menos 70%; da mesma forma, as coparticipações no PAMA. Isso tornará os planos inviáveis para a grande maioria dos assistidos do PBS-A.
Assim, a assistência à saúde dos assistidos do PBS-A, além de ser atuarialmente insolvente, é, também, financeiramente inviável em curtíssimo prazo.
Diante dessa situação desastrosa para os assistidos, a ASTEL-ESP procurou uma solução que fosse viável de imediato e que, ao mesmo tempo, garantisse a solvência do plano em longo prazo (tornando-o num plano vitalício garantido para os assistidos). A solução encontrada foi pela transferência dos recursos da Reserva Especial do PBS-A (superávit) para o Fundo Garantidor do PAMA, conjugado com o estrito cumprimento da sentença com trânsito em julgado no Processo nº 2001.001.107235-1.
Nossa proposta tem encontrado, equivocadamente, resistência de alguns assistidos e até mesmo de associações menos informadas, fruto de campanha enganosa de parte da antiga Diretoria da SISTEL sobre “distribuição” de superávit do PBS-A. Segundo essa visão equivocada:
a) Os assistidos têm direito adquirido a “distribuição” de recursos da Reserva Especial (superávit do PBS-A);
b) O PAMA deve ser custeado pelas patrocinadoras. Portanto, elas e não os recursos da Reserva Especial devem cobrir o déficit do PAMA.
Quanto ao item a).
Não existe direito contratual ou adquirido dos assistidos a “distribuição” de recursos do superávit; tal possibilidade não é sequer aventada nas leis 6.435/77 e LC 109/01, ou nem mesmo em Estatuto ou Regulamentos. A Resolução 26, de questionável legalidade, também não considera “distribuição” de superávit como um benefício.
Se houvesse algum impedimento legal ou ferimento a direitos adquiridos de participantes, quanto ao usar recursos de superávit do plano previdenciário para a cobertura de serviços assistenciais à saúde, jamais teria sido possível, dentro da vigência da Lei 6.435/77, a emissão da RESOLUÇÃO MPS/CGCP nº 10, de 22 de agosto de 1995 que, em seu Art. 1º, dispunha:
“Autorizar, em caráter excepcional, a utilização, pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada-EFPP, de parcela do superávit técnico como contribuição ao programa assistencial voltado para o custeio de serviços assistenciais, exclusivamente sob a forma de assistência à saúde, aos participantes e seus dependentes, inscritos no plano previdenciário superavitário.
§ 1º As entidades em que o programa assistencial já se encontre em funcionamento poderão transferir, para aquele programa, a parcela do superávit técnico de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o custeio dos serviços de assistência à saúde dos participantes inscritos no plano previdenciário superavitário”.
Durante a vigência da Lei 6.435/77 o entendimento sempre foi de que os recursos do superávit (sobras) seriam destinados ao próprio plano, e que daí poderia resultar a redução de contribuições futuras (ou até mesmo nas chamadas férias contributivas) de patrocinadoras e participantes ou a melhoria de benefícios, onde a prevalência seria para a redução de contribuições (existem razões conceituais fiscais para tal).
A Lei 6435/77, no § 1º do artigo 39, exigia apenas que, as operações fossem contabilizadas em separado. Ou seja, era necessária a separação escritural dos recursos destinados às prestações de assistência à saúde daqueles destinados ás prestações de aposentadorias e pensões.
A LC109/01 foi mais precisa em sua formulação, exigindo que haja custeio específico para as prestações de serviços assistenciais à saúde e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
Existem razões técnicas-atuariais para que haja separação escritural dos recursos destinados a prestações de naturezas distintas, envolvendo riscos diferentes. Mas a separação exigida é apenas contábil, nada mais sendo exigido por ambas as Leis. Os recursos de ambos os tipos de prestações podem ser investidos com se pertencentes a um mesmo conjunto. Também, não há nenhum impedimento legal, causado por essa separação contábil de recursos, para a transferência de recursos entre os fundos dos diferentes tipos de prestações, desde que isso seja feito com transparência e motivação apropriada. Caso houvesse algum impedimento legal para essa transferência, jamais a RESOLUÇÃO MPS/CGCP nº 10, de 22/08/1995, poderia ter sido emitida.
A Lei LC 109/01 praticamente repetiu o disposto na Lei 6.435/77, porém, no § 3º do Art. 21, explicitou com clareza solar a mens legis, que não permite retrocessão ou distribuição de valores excedentes de qualquer natureza (superávit), quando estipula que os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria de benefícios.
Dessa forma, os assistidos do PBS-A não podem requerer que o superávit seja a eles distribuído; não lhes cabe esse direito. Apenas podem requerer que os recursos sejam aplicados no próprio plano.
Como o PAMA é parte integrante do PBS-A, como pacto acessório, ou seja, o PBS-A tanto inclui prestações previdenciárias (prestações pecuniárias) como prestações de assistência à saúde ( prestações em natura), a transferência dos recursos da Reserva Especial do PBS-A para o Fundo Garantidor do PAMA será uma aplicação dos recursos no próprio plano PBS-A e, ao mesmo tempo, na melhoria de benefícios (dos benefícios ou prestações de assistência à saúde, incluídos no próprio PBS-A).
Quanto ao item b).
A transferência de recursos do superávit do PBS-A para o Fundo Garantidor do PAMA em nada altera a obrigação das patrocinadoras de custear o PAMA. Apenas que, dentro da previsão legal, havendo superávit elas têm direito à redução de suas contribuições futuras, ou até mesmo a suspensão de suas contribuições, enquanto o déficit possa ser coberto com recursos do superávit.
Não é verdade que a Proposta da ASTEL-ESP visa favorecer as patrocinadoras, apenas não podemos deixar de cumprir o disposto em Lei.
Para entendermos como o acima exposto foi considerado na sentença da Ação nº 2001.001.107235-1, de 02/10/2001, vejamos alguns pontos da Ação e do Julgamento.
A FENAPAS entrou com a Ação pleiteando:
1) o reconhecimento do direito adquirido dos aposentados e assistidos de continuarem usufruindo do PAMA;
2) o reconhecimento da ilegalidade e nulidade de criação de nova entidade assistencial com recursos do PAMA;
3) o reconhecimento da obrigatoriedade da SISTEL de promover junto às patrocinadoras o cumprimento do Edital MC/BNDES/01/98 bem como o acordo registrado sob nº 348928;
4) o reconhecimento da obrigação da SISTEL de providenciar a transferência de valores do Fundo de Compensação e Solvência para o PAMA, até suprir eventual déficit;
5) obstar a SISTEL de alterar as regras do PAMA.
Além disso, a FENAPAS:
a) Alegou que o PAMA entrou em vigor em 1.3.91;
b) Sustentou que o custeio financeiro do PAMA é de responsabilidade da SISTEL e das patrocinadoras;
c) Argumentou que o PAMA não possui personalidade jurídica, pois integrante do Plano de Benefícios da SISTEL-PBS;
d) Disse que havia valores suficientes para garantir o funcionamento do PAMA, sem criar risco a sua estabilidade.
A sentença reconheceu em parte os pedidos da FENAPAS, restringindo-se aos pedidos 1, 2, 4 e 5 acima. Praticamente, não considerou a sustentação da FENAPAS no item b acima, sobre o custeio pelas patrocinadoras, e nem considerou o pedido do item 3.
Analisando os pedidos da FENAPAS e suas colocações, entenderemos as razões da sentença.
No item c, a FENAPAS argumentou que o PAMA é parte integrante do PBS (PBS-A), ou seja, suas prestações fazem parte das prestações do PBS (PBS-A). No item d, a FENAPAS diz haver no PBS (PBS-A) valores suficientes para garantir o PAMA. Onde estavam esses valores? A resposta é que estavam, conforme o pedido do item 4, no Fundo de Compensação e Solvência do PBS-A, o que, conforme a mens legis, tornaria as contribuições futuras das patrocinadoras desnecessárias.
Hoje, os recursos que constituíam e constituiriam o Fundo de Compensação e Solvência constitui a Reserva Especial do PBS-A.
A sentença foi de uma clareza solar quanto aos itens que consideramos fundamentais aos interesses e direitos dos assistidos:
.reconhecido o direito adquirido dos aposentados e assistidos de continuarem usufruindo do PAMA, conforme foi constituído. (grifamos)
. reconhecida a obrigação da SISTEL de providenciar a transferência de valores do Fundo de Compensação e Solvência para o PAMA, até suprir eventual déficit.
Procurando evitar uma situação desastrosa para os assistidos, e com base na sentença acima descrita, a ASTEL-ESP elaborou uma Proposta Para a Revitalização do PAMA, mediante a transferência de valores da Reserva Especial (superávit) do PBS-A para o Fundo Garantidor do PAMA.
Diante dos aumentos substanciais de contribuições e coparticipações no PAMA e PCE que ocorrerão no final do ano, recorremos administrativamente ao Conselho Deliberativo da SISTEL, para que ela cumpra imediatamente ao disposto na sentença. Cópia de nossa correspondência, nesse sentido, juntamente com a nossa proposta, encontra-se em nosso site.
Algumas Associações, ao que parece em concordância com a FENAPAS, rejeitando de chofre e sem qualquer comentário a proposta da ASTEL-ESP, resolveram “procurar nossos direitos através da justiça”, entrando com ações contra a SISTEL.
A nosso ver, principalmente com base em considerações como as que expusemos acima, trata-se de um grande equívoco, que não resolverá a questão da assistência à saúde dos assistidos, apenas agravá-lo-á
Pela nossa experiência, a probabilidade de sucesso de tais ações é bastante remota, apenas trará custos desnecessários para as respectivas Associações e para a SISTEL, sem nenhum proveito para os assistidos do PAMA.
Com a proposta da ASTEL-ESP os assistidos nada perderão, apenas deixarão de ganhar minguados valores de uma distribuição questionável de superávit; em compensação, ganharão um plano de saúde de bom nível, vitalício e equilibrado atuarialmente.
São Paulo, 14 de novembro de 2014.
NEI; ASTEL-ESP.
(publicado agora, em 17 de novembro de 2015)