Última atualização em 21/10/2015 por admin
Não se aplica isenção de IR sobre complementação de aposentadoria
A Justiça Federal rejeitou pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, a partir de 01/01/1989, com a consequente restituição do indébito.
A decisão da 7ª Turma do Tribnal Regional Federal da 1ª Região confirmou parcialmente sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a parte autora isenta do imposto de renda a partir de dezembro de 2008, bem como condenando a União a restituir os valores retidos no período.
O relator, juiz federal Antônio Claudio Macedo da Silva, explicou que “por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995”. Contudo, “na espécie, a entidade de previdência privada, diante da cardiopatia grave da recorrente, reconheceu a isenção de imposto de renda a partir de 04/12/2008”, ressalvou.
O magistrado reconheceu ser indevida a incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de dezembro de 2008. O entendimento, no entanto, não vale para os valores auferidos antes do mencionado período, conforme pediu a autora da ação.