Última atualização em 21/10/2015 por admin
Gama: Incidência do PIS e da Cofins
Desde as criações do PIS e da COFINS, essas contribuições vêm suscitando infindáveis questionamentos. E não é por menos, afinal, referidas contribuições geram receitas ao erário que não precisam ser repartidas com os demais entes federativos. Logo, a intenção do poder público tem sido aumentar a arrecadação do PIS/COFINS, mediante sucessivas alterações na legislação.
Nesse sentido, o cômputo da base de cálculo do PIS e da COFINS é tema constante de debate e real relevância para as EFPC, uma vez que a cobrança dessas contribuições tem grande impacto econômico no cenário nacional.
A cobrança do PIS/COFINS toma maior proporção entre as EFPC quando a cobrança dessas contribuições dificulta a manutenção ou a melhoria de entidades de significativa responsabilidade social, e que nem mesmo possuem fins lucrativos.
A Lei Complementar n° 109/2001 disciplina que as EFPC têm por objeto executar e administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, se diferenciando da atuação das instituições financeiras, em primeiro lugar porque elas não possuem finalidade lucrativa, e, segundo, por constituírem-se em braço do sistema de seguridade social brasileiro, estando inclusive inseridas na Constituição Federal de 1988 no Título da “Ordem Social”, Capítulo “Da Seguridade Social”, e não no Capítulo “Do Sistema Financeiro”, como figuram as instituições financeiras, e, como, a nosso ver equivocadamente, fez crer o STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 202.700/DF.
Para entender melhor esta questão, cumpre observar o que disciplina o art. 2° da Lei n° 9.718/98: “As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.”
Noutra senda, a expert Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, na obra (Questões Jurídicas Contemporâneas na Previdência Complementar Fechada, Ed. Abrapp, São Paulo, 2015) sabiamente ensina que “Os ingressos financeiros registrados pela EFPC (decorrentes de contribuições de participantes, patrocinadores ou resultados das aplicações dessas contribuições) não são compatibilizados com o conceito de “faturamento”, por qualquer das dimensões (legal, comercial, contábil) possivelmente adotadas – o que por si só, é suficiente para afastar a possibilidade de incidência do PIS e da COFINS, com base na Lei n° 9.718/98.”.
Ainda nesse sentido, cumpre destacar o Parecer da Procuradoria Geral da República (MPF) n° 2520/2014, que asseverou às entidades previdenciárias sem fins lucrativos que não existe base de cálculo para a incidência de PIS e CONFINS, tendo em vista que não há que se falar em faturamento, porque toda a atividade custeada exclusivamente por contribuições dos seus próprios participantes volta-se à garantia dos benefícios previdenciários, do mesmo universo de participantes.
Em seguida, os ingressos financeiros registrados pelas EFPC, quer sejam por contribuições de participantes/patrocinadores, que sejam os rendimentos obtidos com investimentos financeiros destas contribuições, representam exclusivamente o custeio necessário à constituição das reservas de benefícios do plano de benefícios por ela administrado, inexistindo, portanto, patrimônio próprio pelo o qual a EFPC tenha disponibilidade econômica.
Todavia, o Estado, vem desconsiderando a natureza jurídica das EFPC, visando lhes onerar tributariamente além do devido.
Portanto, é fundamental que o Estado alcance a real importância da previdência complementar fechada, notando seu caráter eminentemente assistencial, voltado para manutenção da qualidade de vida de seus participantes, e atuando complementarmente ao Estado para assegurar a aposentadoria mais condizente com a realidade financeira do beneficiário.
Diante desse cenário, as atividades desempenhadas pelas EFPC demonstram a indevida cobrança do PIS e da COFINS, mesmo diante do alargamento do conceito de faturamento, editado pela Lei n° 12.973/14 em seu artigo 12, uma vez que as EFPC têm como objetivo primordial a execução e administração de planos de benefícios previdenciários, não havendo em hipótese alguma a incorporação de recursos em patrimônio próprio.
Por fim, cumpre mencionar o Recurso Extraordinário n° 609096, que teve a repercussão geral reconhecida pelos Ministros do STF. Na ação em tela, que encontra-se pendente de julgamento pela Excelsa Corte brasileira, é discutido se é cabível a incidência do PIS/COFINS de receitas das instituições financeiras que não se enquadram no conceito de faturamento.
Deste modo, os dirigentes das EFPC devem ficar atentos ao desfecho do Recurso Extraordinário supramencionado, uma vez que a solução dessa questão norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam nos tribunais pátrios, inclusive, onde entidades de previdência complementar são partes, assim como o esclarecimento em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro nos orçamentos tanto de instituições financeiras, como das EFPC.