Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

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Avançam as discussões sobre a impenhorabilidade – fonte Diário dos Fundos de Pensão

Última atualização em 25/08/2015 por admin

balancajusticaA independência patrimonial dos planos de benefícios administrados pelos fundos de pensão, com a segregação efetiva e a impenhorabilidade dos recursos, é o objetivo de anteprojeto de lei que está em etapa avançada de discussão pelo sistema. A meta é transformar essa independência em instrumento legal, o que permitirá eliminar a subjetividade com que o tema é tratado atualmente no âmbito das decisões judiciais. “O anteprojeto já está em sua versão mais aprimorada e terá início agora uma nova etapa de discussão sobre alguns detalhamentos e consequências, como a eventual necessidade de se buscar identificação cadastral por meio de um CNPJ por plano, o que exigirá a análise dos custos envolvidos e de algumas questões a serem tratadas junto à Receita Federal”, explica a advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados.

 

A segregação entre os patrimônios dos planos já está consolidada na regulação do sistema mas, por falta de legislação específica, ainda não é efetiva no que diz respeito às decisões judiciais. “Em eventuais condenações judiciais, as obrigações recaem sobre o patrimônio total da Entidade, independente do plano a que elas se referem, e por conta disso uma Entidade que possui, por exemplo, um plano de previdência e outro de saúde, pode ter os recursos de um penhorados para cobrir as obrigações do outro”, sublinha a advogada. Diante do mecanismo da penhora online, fica ainda mais urgente oferecer a devida proteção e tornar impenhoráveis os patrimônios dos diversos planos, que são na verdade o resultado das contribuições dos participantes e das patrocinadoras e destinados ao pagamento de futuros benefícios previdenciários. “Qualquer patrimônio que seja afetado a um determinado fim, como é o caso dos planos de benefícios, deve ter uma proteção legal que o considere impenhorável”, entende Raeffray.

 

Rumo concreto – O elevado grau de envolvimento dos órgãos reguladores e supervisores do sistema com a questão da independência patrimonial dos planos sinaliza perspectivas favoráveis à elaboração de um projeto de lei e ao seu encaminhamento junto ao Congresso, estimam os especialistas.  “A discussão existe no sistema desde 2007 e a Prevhab, por exemplo, já encaminhou sugestão ao órgão supervisor para elaboração de anteprojeto de lei desde 2011, então como resultado de todo esse debate já existe hoje um anteprojeto nas mãos da Previc mas é preciso sair do âmbito da discussão para dar um rumo concreto à questão e, para isso, a Abrapp é o condutor ideal”, avalia o diretor presidente da Prevhab, Mario Cardoso Santiago.  Ele lembra que o problema decorre de um hiato entre a legislação da previdência complementar e a exigência do Código de Processo Civil , em seu artigo 591, segundo o qual cada devedor responde pelo conjunto de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições estabelecidas em lei. “Ainda que a Resolução CGPC nº 14/ 2004 tenha estabelecido a independência entre os planos, definindo que os recursos dos planos não respondem pelas obrigações de outros, ela não cumpre a exigência do Código de Processo Civil porque não representa uma restrição legal, então falta uma lei para resolver o problema”, ressalta Santiago. Já a  Lei Complementar 109, embora tenha feito uma grande diferença ao criar a figura do plano como titular de direitos e obrigações, falhou em trazer a independência patrimonial, de modo claro, como um desdobramento disso, afirma o dirigente.

 

Continuidade dos debates – O tema  da independência patrimonial dos planos, por sua grande relevância, foi objeto de debates em painel específico no 10º Encontro Nacional de Advogados da Previdência Complementar . “A questão assume particular importância para o sistema da previdência complementar fechada, especialmente para as Entidades que administram vários planos (multiplanos)”, observa o membro da CTN de Assuntos Jurídicos da Abrapp,  Sidnei Cardoso. Ele explica que cada Entidade, na vocação de operadora de planos de benefícios (art. 6º da LC 109/2001) o faz através de um CNPJ (pessoa jurídica). A independência patrimonial, por sua vez, vem a ser uma exigência, na forma do artigo 34, inciso I, letra ‘b’, da LC 109/2001. A criação do CNPB (Cadastro Nacional de Planos de Benefícios), por meio da Resolução CGPC 14/2004, também representou indiscutível avanço, na medida em que buscou efetividade na segregação patrimonial. Em seu artigo 3º , a referida Resolução diz que : “cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.”

 

Entretanto, a Resolução CGPC 14/2004 tem sua eficácia limitada ao âmbito interno do sistema, o que inclui as atividades das entidades na execução dos planos por elas administrados e a fiscalização exercida pelo órgão governamental competente. “Vale dizer, ela não tem a eficácia de inibir, por exemplo, bloqueio judicial de um determinado plano específico, quando no litígio figura a Entidade com CNPJ próprio, administradora de várias planos”, detalha Cardoso.  A importância do tema, portanto, exigirá a continuidade dos debates na busca de uma solução. “Além das minutas de anteprojetos já apresentados à Previc, que foram analisadas durante o painel, essa discussão deverá incluir também, no futuro, a participação de outros órgãos de Estado, em especial a Receita Federal”, reforça Cardoso.

Estas providências acima descritas, ao contrário do que vem sendo divulgado na internet, não invalida sentenças trânsito em julgado como a da ação que a Fenapas ganhou em 2003, que garante o direito adquirido dos assistidos da Sistel em relação ao Pama , mas não executou. Esta sentença continua válida e perfeitamente executável.

ASTEL-São Paulo

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