Última atualização em 13/08/2015 por admin
INCOMPATIBILIDADE DE EXISTÊNCIA PLANOS DE CONTRIBUIÇÕES DEFINIDAS EM FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
Temos lido na imprensa:
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Fundações buscam migrar para PGBL empresarial;
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Participantes da PETROS protestaram no Rio : “ Eles querem que a PETROS suspenda o processo de migração no Plano Petrobrás Vida, de um plano de benefício definido para contribuição definida”;
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FUNCEF começa a migração para novos planos – do antigo plano de benefício definido para o novo plano de contribuição definida, aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar.
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Pensando na natureza de um plano de contribuições definidas e na da pessoa jurídica FUNDAÇÃO, desconfiamos que as fundações de seguridade estão cometendo, no mínimo, ilegitimidades.
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Comecemos pelo instituto FUNDAÇÃO. A pessoa jurídica fundação é um patrimônio afetado a um determinado fim. Ela não tem sócios. O seu substrato é o patrimônio fundacional. A sua administração é meramente instrumental; administra o patrimônio para o cumprimento do objetivo fundacional. Os fornecedores dos recursos para a formação do patrimônio são os mantenedores da fundação (patrocinadoras e participantes, num sistema contributório). Os beneficiários são os destinatários da fundação, que recebem as prestações de serviços constantes como os fins da fundação. A Administração da fundação administra os recursos, que são da própria fundação, o seu substrato. Não cabe a uma fundação operar como uma empresa, administrando, por exemplo, recursos de terceiros, mesmo sem visar lucro.
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Nos esquemas de provisão de recursos para a aposentadoria, temos dois tipos principais de planos:a) Planos atuariais ou de natureza securitária.
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Um exemplo típico é o de um plano de benefícios definidos com regime financeiro de gestão por capitalização coletiva. Os benefícios são definidos por uma cláusula ou fórmula e as contribuições necessárias, para a formação dos recursos para a cobertura dos benefícios, são uma decorrência e calculados levando em consideração dois princípios fundamentais;
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O tempo de vida que resta a um participante é uma variável aleatória;
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O dinheiro cresce com o tempo ( juros compostos ).Daí decorre;
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Um mutualismo virtual a priori e solidariedade assecurativa virtual (temos em mente uma taxa média de contribuição, e não prêmio individual dentro de grupo homogêneo de risco ); de fato dá-se uma compensação no coletiva, não há juridicamente mutualismo.
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Formação de um Fundo Garantidor (FG) de benefícios, por capitalização coletiva. O FG pertence à entidade previdenciária, porém afetado aos benefícios dos participantes, não cabendo uma segregação de partes para cada participante. O Direito de cada participante é, única e exclusivamente, o benefício correspondente.
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Justamente esse fato do FG ser um fundo por capitalização coletiva que, afetado ao conjunto dos participantes, mas que no todo ou em parte não pertence a nenhum deles individualmente, é que permite que a entidade prestadora de benefícios definidos possa ser uma pessoa jurídica do tipo fundação. O FG é o patrimônio fundacional, o seu substrato.
Sabemos que a Lei 6.435/77 resultou da experiência prática sobre fundos de pensão, inclusive de questões postas sobre fundações pela Curadoria de Fundações do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Essa Lei, no tocante a entidades fechadas, somente considerava planos de benefícios definidos, do tipo integrativo ou complementar. Portanto, perfeitamente legitima a operação por uma fundação.
b) Planos Financeiros
O exemplo típico está nos planos de contribuição definida. Nestes planos não existe um benefício contratado nem garantido. As contribuições são depositadas em contas individuais, para a acumulação de recursos (por capitalização individual ), visando o seu consumo na aposentadoria. Não existe mutualismo ou solidariedade assecurativa virtual, ou seja, não acontece compensação em coletivo (não é atuarial ). Mesmo em planos com mutualismo virtual a posteriori (como é o caso de plano CV), o esquema não passa de um Fundo de Investimento Financeiro. Ora, pelo menos na fase de acumulação de recursos, a entidade gestora do plano não passa de uma entidade Administradora de Recursos de Terceiros (Assets Management ). Portanto, se uma fundação opera um plano de contribuições definidas:
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Ela é apenas uma fundação de fachada;
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A sua administração não será apenas instrumental, porém uma prestadora de serviços não compatíveis com o fim fundacional de prestar os benefícios; há desvio de finalidade.
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O plano CD, ou CV na fase de acumulação, não se trata de um ente onde ela aplica seus recursos com o fim de obter lucros para aumentar o seu substrato fundacional.
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. Um outro ponto que nos chama a atenção, é a aparente contradição entre a Lei Complementar nº 109/2001 e a Constituição.
A Lei, no art. 1º, coloca que o regime de previdência privada, de caráter complementar e… “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”,…
No art.7º, considera dentre as modalidades de planos possíveis e normatizáveis os planos de contribuições definidas.
Ora, o art. 202 da Constituição coloca:
“ O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”.
Daí se conclui que, num regime de previdência complementar existem alguns fatos característicos e constitucionais que definem sua natureza:
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Há benefício contratado;
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Há a constituição de reserva para garantir o benefício;
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Há garantia do benefício.De fato, a Constituição optou por uma definição axiomática da previdência complementar.
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