Última atualização em 27/07/2015 por admin
Concluídos os trabalhos do Grupo de Trabalho do PAMA a FENAPAS publica o que diz ser sua “PAMA e PCE Propostas da FENAPAS”. Embora a situação do plano seja conhecida formalmente desde o início de 2014, ela jamais apresentou proposta fundamentada para a solução do problema.
Vendo a suposta proposta, verificamos que itens tais como retorno ao PAMA sem nada ter por que pagar, cancelamento de reajuste do PCE passando a reajuste pelo INPC etc., já constavam das proposições da ASTEL-ESP desde o início de 2014, ou mesmo bem antes.
Os principais pontos que a FENAPAS coloca como forma de investir contra a execução da sentença da ação da qual foi autora em 2001, hoje com trânsito em julgado, ou seja, não cabendo mais recurso ou discussão, resumem-se em colocações estranhas à sua Petição Inicial, tais como:
a)Utilização de apenas 40% dos superávits;
b)Preservação do superávit para os assistidos que não utilizam o PAMA;
c) Apenas a utilização da Rede Nacional do Bradesco.
Nenhuma dessas colocações tem suporte legal ou nos regulamentos do PBS-A ou PAMA. Outros pontos da suposta proposta também não têm. Mas, por questão de sermos breves, vamos nos ater apenas aos pontos acima.
► Em 2001 a antiga Administração da FENAPAS, em defesa dos direitos dos assistidos do PBS-A entrou com a Ação nº 2001.0001.1.107235-1, requerendo a obrigação da SISTEL de providenciar transferência de valores do ”Fundo de Compensação e Solvência” para o PAMA, até suprir eventual déficit e obstar a SISTEL de alterar as regras do PAMA. No que foi bem atendida pela sentença.
Precisamos entender primeiro o tal Fundo de Compensação e Solvência para depois sabermos como cumprir com a sentença judicial com trânsito em julgado.
Pelo acordo entre patrocinadoras em 1999, em havendo superávit no PBS-A até 25% da reserva matemática do plano seria destinado à formação de reserva de contingência, as sobras seriam destinadas à formação de um “Fundo de Compensação e Solvência” a favor das patrocinadoras, para cobrir contribuições para seus planos desmembrados do PBS. O pleito da antiga FENAPAS, e consequentemente atendido pela justiça, mudou essa destinação dos recursos do Fundo de Compensação e Solvência para reserva de garantia de manutenção do PAMA, para salvaguarda dos direitos adquiridos dos assistidos do PBS-A.
Quando analisamos a forma de constituição dos recursos do Fundo de Compensação e Solvência e da atual ( pela LC 109/01) “Reserva Especial” (sobras de superávits após a retirada para constituição de reserva de contingência), verificamos que ambos os casos, do ponto de vista de seus recursos, representam um mesmo ente, Como é bem sabido pelos intérpretes do Direito, não é o nome que se dá ao ente que o caracteriza, mas é o seu conteúdo, como foi e é constituído.
Quanto à destinação dos recursos, a sentença judicial com trânsito em julgado destina os recursos do Fundo de Compensação e Solvência a suprir déficits eventuais do PAMA. A Lei 6.435/77 destinava as “sobras de superávit” ao próprio plano. Como o PAMA é parte integrante do PBS-A, a ele umbilicalmente ligado como já afirmou um Desembargador, a destinação dos recursos pedida pela antiga Administração da FENAPAS e acolhida pela sentença judicial está conforme a Lei sob a qual foram constituídos o PBS-A e o PAMA. A LC 109/01 seguiu a Lei anterior e destina agora as sobras de superávit para um fundo de “Reserva Especial” do próprio plano, com recursos destinados ao plano. Como o PAMA é PBS-A, a sentença está em perfeito acordo com a LC 109/01 quanto ao uso ou destinação da Reserva Especial do PBS-A. Portanto, pela constituição dos seus recursos e pela destinação desses recursos, após a sentença, o Fundo de Compensação e Solvência e a Reserva Especial do PBS-A são de fato dois entes idênticos.
A SISTEL está obrigada legalmente a cumprir com a sentença judicial com trânsito em julgado. Isso não está sujeito à decisão de qualquer órgão interno da Fundação, não há o que se discutir. Além disso, o não cumprimento da sentença fere frontalmente direitos adquiridos dos assistidos do PBS-A, conforme deixaram claro o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça. Cumprir com a sentença também não é uma questão sujeita a aprovação da FENAPAS ou de Assembleia de Associações. Da mesma forma, o contido da sentença não é e não pode ser objeto de redução ou de ampliação. Portanto, os itens a) e b) acima colocados pela atual cúpula da FENAPAS não têm base legal.
Um outro ponto da sentença que deve ser observado com bastante rigor é o que assegura aos assistidos do PBS-A o direito adquirido a usufruir do PAMA conforme foi constituído, ou seja, conforme o estabelecido no Regulamento do PBS e no Regulamento do PAMA aprovado em 1989 pelo Conselho de Curadores da SISTEL e por duas vezes submetido à apreciação da SPC. Conforme esse Regulamento, os assistidos têm direito a prestações de assistência à saúde equivalentes às que tinham quando em atividade no final de carreira junto à sua ex-empregadora patrocinadora. Ou seja, o Regulamento faz diferença entre as prestações nos diversos estados do Brasil, o que faz ser o PAMA um plano qualificado. Daí ser a pretensão de padronizar a rede do BRADESCO para todo o BRASIL ser desprovida de propósito e ferir o estabelecido no Regulamento, que expressa direitos adquiridos dos assistidos.
As posições da atual cúpula da FENAPAS e de seus seguidores vão contra direitos adquiridos dos assistidos do PBS-A e prega a desobediência à sentença judicial com trânsito em julgado, o que constitui crime pelo qual poderão ser responsabilizados.
Outro fato que não se pode deixar de considerar é que “distribuição de superávit” não é um direito de participantes ou assistidos fixado em Leis, estatuto ou regulamentos; ou seja, não é algo que possa ser exigido legalmente. A destinação de valores de superávit à melhoria de benefícios é algo eventual, somente se sobrarem recursos após eliminação de déficits ou redução de contribuições de participantes e patrocinadoras. Os direitos dos assistidos restringem-se aos benefícios de aposentadorias e pensões e às prestações de assistência à saúde. È bem oportuna a lição do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva do STJ, Relator do Recurso Especial Nº 1.510.689-MG:
“O objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, devendo, para tanto, gerir numerários e as reservas consoantes o plano de benefícios e os cálculos atuariais”.
De fato, quando a Administração atual da FENAPAS exige preservação de superávit para os assistidos que não utilizam o PAMA, defende “direitos” que não existem, ou seja, interesses escusos e faz pouco caso de cerca de três mil assistidos excluídos agora por não poder arcar com os custos, também de muitos assistidos desligados do plano no passado. A cúpula da FENAPAS e seu séquito parece viver sob o moto: dinheiro meu, morte tua.
ASTEL-SÃO PAULO