Última atualização em 20/07/2015 por admin
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cálculo de aposentadoria complementar deve ser feito com base nas regras do momento em que o direito for alcançado. A decisão foi dada no julgamento de um recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Reforma acórdão da Justiça de Sergipe que considerou ilegal a aplicação de um redutor de 10% (Fator de Atualização Inicial) no cálculo da aposentadoria suplementar de um beneficiário. Ele alegou que deveria ter sido aplicado ao seu benefício a regra vigente na época em que aderiu ao plano, e não a posterior, que prevê o redutor incidente sobre o salário de participação. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei nº 6.435, de 1977, e as Leis Complementares 108 e 109, de 2001, permitiram à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios para manutenção do equilíbrio atuarial das reservas. “Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder”, afirmou o ministro. Ele esclareceu que as modificações atingem todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes de regulação e fiscalização (Valor)