Última atualização em 19/05/2015 por admin
COLEGAS SISTELADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
A ASTEL SÃO PAULO JÁ ENTROU, EM 2004, COM AÇÃO, NA JUSTIÇA COMUM, PARA IMPEDIR ESTE TIPO DE AUMENTO ABUSIVO.
NOSSA AÇÃO VAI MUITO ALÉM, POIS PEDE MUITAS OUTRAS COISA, QUE JÁ ACONTECIAM NA OCASIÃO.
INFELIZMENTE A JUSTIÇA É MOROSA E, SÓ AGORA EM 2015 QUE FORAM JULGADOS TODOS OS RECURSOS IMPETRADOS PELAS PATROCINADORAS, TELESP E TELESP CELULAR. QUE PODERÃO AINDA APELAR PARA O STJ.
NÃO PODEMOS ENTRAR COM OUTRA AÇÃO, POIS NÃO SERIA ACEITA POR LITISPENDÊNCIA QUE É BASICAMENTE, ENTRAR COM OUTRA AÇÃO COM OS MESMOS PEDIDOS CONTRA AS MESMAS ENTIDADES OU PESSOAS.
PELO MOTIVO ACIMA ESTAMOS ORIENTANDO AS PESSOAS PARA ENTRAREM INDIVIDUALMENTE EM PEQUENAS CAUSAS. JÁ TEMOS NOTÍCIAS DE SUCESSOS DE COLEGAS NOSSOS, QUE TIVERAM SEUS AUMENTOS SUSTADOS.
ABAIXO O TEOR DO ÚLTIMO (DEFINITIVO) DESPACHO DO TRIBUNAL DE SÃO PAULO:
“Voto nº 16.210(vsa) Embargos de declaração nº 0.081.668-48.2004.8.26.0000/50001 Embargante/Embargada: Associação dos Participantes da Sistel no Estado de São Paulo – Astel Embargantes/Embargadas: Telefônica Brasil S/A (antiga Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp e sucessora da Telesp Celular S/A) e Fundação Sistel de Seguridade Social Comarca: São Paulo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO. Decisão clara e expressa em reconhecer o direito adquirido de aposentados em usufruir dos benefícios da assistência médica paga durante anos. Igual reconhecimento da impossibilidade de custeio unilateral de valores para a fruição do benefício e da impossibilidade da alteração da situação fática de forma extrema e arbitrária, sem que, contudo, haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. Omissão reconhecida apenas para análise do agravo retido ao qual deve ser negado provimento, pois o feito depende de liquidação. Não se admite rediscussão da causa mediante embargos de declaração. Acórdão que contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, não apresenta vícios de julgamento e a decisão está completa. Embargos de declaração da Associação dos Participantes da Sistel no Estado de São Paulo – Astel rejeitados. Embargos de declaração da Telefônica Brasil S/A parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão quanto ao agravo retido não provido e no restante rejeitado. Embargos de declaração da Fundação Sistel de Seguridade Social rejeitados. Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos por Associação dos Participantes da Sistel no Estado de São Paulo Astel, Telefônica Brasil S/A (antiga Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp e sucessora da Telesp Celular S/A) e Fundação Sistel de Seguridade Social contra o v. acórdão de fls. 3017/3048, que negou conhecimento ao agravo retido interposto pela Fundação Sistel, negou provimento aos agravos retidos interpostos pela Telesp Celular e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Fundação Sistel “apenas para que seja reconhecido aos aposentados por esta representados o direito adquirido de manutenção das condições e benefícios concedidos pelo plano de assistência médica, mas os aposentados assistidos continuarão arcando com o pagamento pelos serviços efetivamente utilizados, além da co-participação, desde que tal cobrança seja feita nos moldes estipulados antes da fase de reestruturação, não havendo o que se falar em custeio exclusivo ou majoritário destes, sem qualquer revisão unilateral dos termos contratuais” (Voto 15.218), com a seguinte ementa: AGRAVO RETIDO DA FUNDAÇÃO SISTEL Denunciação da Lide. Ausência de requerimento de expressa reiteração em contrarrazões. Inteligência do artigo 523, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. AGRAVOS RETIDOS DA TELESP CELULAR Legitimidade ativa da associação devidamente comprovada nos autos. Inteligência do art. 5º, XXI, da CF Procuração específica de propositura da ação em face de determina pessoa. Inexiste previsão legal. Admissão da procuração para a execução de atos necessários aos interesses da parte assistida Quesitos e documentos para realização de perícia judicial. Obediência aos princípios do contraditório, ampla defesa e lealdade processual. Inocorrência de prejuízo à parte. Recursos não providos. APELAÇÃO – AÇÃO COLETIVA SEGURIDADE SOCIAL ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PLANO DE SAÚDE Alterações legais e contratuais. Diminuição na qualidade do serviço prestado aos assistidos aposentados em detrimento do elevado aumento de cobrança a título de custeio. Necessidade de adequação dos custos para equilíbrio financeiro e continuidade na prestação de serviços, reconhecendo-se, contudo, o direito adquirido dos aposentados em usufruir do plano médico pelo qual pagaram durante a vida laboral. Responsabilidade solidária entre as recorridas ao restabelecimento dos benefícios, de forma condizente a valor pago por seus assistidos, antes da reestruturação. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. Alega a embargante Associação dos Participantes da Sistel no Estado de São Paulo Astel (fls. 3052/3053), haver omissão no acórdão quanto ao pedido de condenação das apeladas à reposição de transferências patrimoniais. A embargante Telefônica Brasil S/A (antiga Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp e sucessora da Telesp Celular S/A) (fls. 3057/3065) sustenta haver omissão na análise do agravo retido de fls. 2732/2734 interposto contra decisão proferida em 1ª instância que teria determinado que os autos fossem à conclusão para sentença por ser desnecessária a instauração da fase de instrução probatória. Aduz omissão e contradição no que tange aos direito adquirido dos aposentados em usufruir do plano médico por não haver prova documental que evidencie o pré-pagamento de valores pelos aposentados. Alega obscuridade no que tange ao período temporal da reestruturação e perante a revisão de termos contratuais de forma unilateral. A embargante Fundação Sistel de Seguridade Social (fls. 3199/3207) sustenta haver contradição na decisão que reconhece direito adquirido dos aposentados em usufruir de plano médico pelo qual pagaram durante a vida laboral e, paralelamente entender ser indevido o pagamento antecipado de forma integral. Alega haver erro material no reconhecimento do aumento de valores cobrados dos aposentados que sequer teria sido efetivamente implantado. Por fim, aduz erro material e contradição quanto à redução da qualidade de benefícios que jamais teria ocorrido. É o relatório. Ao analisar o feito, denota-se ter sido movida ação coletiva com pedido de antecipação de tutela pela Associação dos Participantes da Sistel no Estado de São Paulo Astel para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos de seus associados em face Fundação Sistel de Seguridade Social e suas principais patrocinadoras Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp e Telesp Celular S/A visando “(i) impedir as rés de promoverem a desintegração do patrimônio fundacional da Sistel; (ii) obrigar as patrocinadoras a repor as parcelas do patrimônio fundacional que já permitiram e incentivaram fossem legalmente desmembradas; (iii) garantir e tornar efetivo o direito adquirido dos participantes assistidos da Sistel ao benefício de assistência médica qualificada pelo qual pagaram durante sua vida profissional ativa e que a Fundação Sistel está obrigada a prestar e a Telesp e a Telesp Celular a patrocinar e garantir”. O feito foi julgado improcedente em 1ª instância (fls. 2755/2770), razão pela qual a autora apelou (fls. 2788/2825). Nesta instância recursal foi dado parcial provimento ao apelo para reconhecimento do direito adquirido dos aposentados à manutenção das condições e benefícios do plano de assistência médica, ressalvado, contudo, o pagamento pelos serviços efetivamente utilizados e co-participação nos moldes estipulados antes da reestruturação pela qual passaram as rés. Inicialmente cumpre a análise de omissão quanto ao agravo retido interposto pela Telesp Celular às fls. 2.732/2.734 e efetivamente reiterado por ocasião da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Mencionada omissão deve ser reconhecida e suprida. Entretanto, inviável o provimento ao recurso, tendo em vista que a prova pericial pleiteada pela recorrente é passível de realização na fase de liquidação que, inclusive, será necessária após o retorno dos autos à origem, vez que o acórdão embargado apenas reconheceu e declarou o direito adquirido dos aposentados, sem que, contudo, quaisquer valores tenham sido mencionados. No caso em tela será necessária a realização de liquidação por arbitramento em razão da natureza do objeto, nos termos do artigo 475-C, II, do Código de Processo Civil. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Quando o objeto da liquidação depender de perícia para chegar-se ao quantum debeatur, é admissível a liquidação por arbitramento. Isso ocorre quando só se puder chegar ao valor da condenação por intermédio da perícia. De consequência, a liquidação por arbitramento será admissível quando o quantum debeatur exigir conhecimento especial de técnico ou de cientista. E, justamente por esta razão, no restante, os embargos de declaração não merecem acolhimento. O acórdão embargado foi claro e expresso ao delimitar o alcance de sua decisão, coadunando-se com o livre convencimento motivado à luz das provas produzidas no feito, bem como análise da legislação aplicável ao caso em tela. Os embargos de declaração opostos pela apelante Associação dos Participantes da Sistel no Estado de São Paulo Astel em face Fundação Sistel de Seguridade Social não merecem acolhimento, pois não há o que se falar em reposição de transferências patrimoniais entre as rés. Eventuais transferências de valores decorrem de acertos societários e da própria fase de reestruturação pelas quais passaram as empresas e não há nos autos qualquer prova documental que comprove tais transferências e, mais, que comprove efetivo prejuízo aos aposentados assistidos neste feito. A decisão embargada destacou que a maior parte das teses trazidas pela recorrente era descabida, com exceção do reconhecimento do direito adquirido dos aposentados em usufruir dos benefícios do plano de saúde pelo qual pagaram durante a vida laboral e, apenas neste ponto o longo recurso de apelação foi provido, sem que quaisquer outros pedidos tenham sido acolhidos e, portanto, julgados procedentes. Desta forma, não houve omissão quanto ao pleito de reposição de transferências patrimoniais, mas sim reconhecimento de sua improcedência para o fim de, neste ponto, manter a sentença proferida em 1ª instância. Quanto aos embargos de declaração opostos pelas rés Telefônica Brasil S/A (antiga Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp e sucessora da Telesp Celular S/A) e Fundação Sistel de Seguridade Social, igualmente não há que se falar em vícios na decisão que reconheceu o direito adquiridos dos aposentados em usufruir dos benefícios do plano de assistência médica pelo qual pagaram durante anos, sem que qualquer alteração nos quadros das apeladas tenha o condão de modificar situação já consolidada e passível de fruição pelos assistidos da apelante. Verifica-se do acórdão embargado os seguintes trechos: Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tal preceito, constitucionalmente tutelado no ordenamento jurídico brasileiro, no caso em tela assegura o direito dos aposentados em usufruir dos benefícios do plano de assistência médica pelo qual pagaram durante anos e, eventuais alterações, legais ou contratuais, feitas posteriormente à aquisição de tais direitos não lhes afrontará os direitos que já estavam consolidados, em obediência à segurança jurídica que se espera do ato jurídico perfeito. Ainda que necessários certos ajustes financeiros para a viabilização de tal fruição, imperioso o fornecimento de assistência médica aos aposentados, nos termos do que havia sido pactuado anos atrás, nos moldes anteriores à reestruturação. Nos termos do parágrafo único, do artigo 1º do Regulamento do Plano de Assistência Médica ao Aposentado (fls. 292/297 e 335/339), aos participantes do plano são garantidos “o atendimento médico e hospitalar, de modo semelhante ao proporcionado ao empregado da patrocinadora, à qual o participante se encontrava vinculado, quando em atividade”. E, no tocante à responsabilidade, o artigo 3º do regulamento é expresso ao dispor: Art. 3º – A FUNDAÇÃO é responsável pelo gerenciamento financeiro, econômico e atuarial do PAMA, enquanto que a operação do mesmo é da responsabilidade conjunta da FUNDAÇÃO e das patrocinadoras, conforme o estabelecimento neste Regulamento e, de comum acordo, nos atos consequentes. Para melhor elucidação da questão, seguem trechos colacionados do brilhante parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 2921/2930) neste mesmo sentido: Em suma, o PAMA é um serviço de assistência à saúde, destinado aos aposentados do antigo sistema Telebrás, criado sob a égide de um diploma legal que então permitia fazê-lo. Tal significa que fatos supervenientes, como a privatização do sistema, ou legislação idem, não podem prejudicar os seus beneficiários, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dado que direito adquirido emanado de ato jurídico perfeito, praticado ao tempo da legislação de regência. Não há dizer, na hipótese, que o serviço de assistência médica administrado pela Sistel, derivado de diferentes fontes de custeio, inclusive dos trabalhadores ativos do antigo sistema Telebrás, parte do salário de benefício dos aposentados, e das empresas patrocinadoras foi extinto, e que portanto não há burla à lei ao direito dos usuários. E isto porque não se vê como aspecto contraditório o fato de que o custeio do PAMA passou a ser feito exclusivamente pelos aposentados, tendo sido perdidos no processo de “reestruturação” as fontes de custeio dos funcionários da ativa e das antigas patrocinadoras, que apenas contribuem para o sistema de complementação da aposentadoria. De se observar ainda mais dois aspectos de suma importância para o deslinde da questão. O primeiro é que no próprio acordo de fls. 451/482 (item 2.2) as Patrocinadoras, agora na condição de empresas privatizadas, prosseguiram nessa condição (de patrocinadoras), do plano PBS-A (dos antigos empregados), para efeito de suplementação de aposentadorias. Todavia, o plano PBS, posteriormente PBS-A não contemplava somente a suplementação da aposentadoria. Para aqueles que aderiram ao PAMA, o PBS carregou consigo a assistência médica, logo as empresas que sucederam as antigas teles, têm o dever de prosseguir no patrocínio do plano, tanto quanto o têm para aposentadoria. E à Sistel cumpre buscar essa contribuição. Há mais. Sabido que pela Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, ‘o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus particulares’. Se assim é, a conduta da Sistel (em solidariedade com os patrocinadores), não se ajusta aos arts. 51, IV, X e XIII, da Lei 8078/90. Por final, nada obstante os doutos fundamentos contidos na r. decisão do primeiro grau, compreende-se que cabe, por dever, ao Judiciário intervir nas relações jurídicas discutias nestes autos, ainda porque é esta a essência da jurisdição, não outra. Em suma, compreende-se pelo provimento parcial do recurso de molde que ao PAMA sejam devolvidas as condições anteriores à reestruturação consubstanciadas no acordo de fls. 451/484. Em outras palavras, as apeladas realmente são responsáveis solidárias pelo reestabelecimento do Plano de Assistência Médica ao Aposentado PAMA em benefício dos aposentados então assistidos à data da reestruturação, ainda que se faça necessário o custeio compartilhado entre estes e as recorridas. Contudo, considerando que os aposentados já são altamente cobrados mediante a chamada “co-participação” ou “rateio”, destaca-se que o custo já vem sendo dividido, não sendo plausível, portanto, ainda, a redução dos benefícios, com a inovação na cobrança de valores desarrazoados. Desta feita, não pode ser admitida a vultosa e expressiva perda de qualidade na prestação de assistência médica aos aposentados pelo fato de ter havido alteração nos quadros de patrocinadoras do plano de assistência médica, especialmente no presente caso em que a qualidade foi bastante reduzida (cita-se como exemplo a redução da rede conveniada de hospitais de fls. 665/673 e 704), em detrimento do elevado aumento de valores cobrados dos aposentados (fls. 675/696), sendo que tais ocorrências se deram por decisões unilaterais provindas da Fundação Sistel e de suas empresas patrocinadoras, nos termos constantes do comunicado encaminhado aos assistidos do PAMA e assinado pelo então presidente da Sistel, expedido em julho de 2001, que trouxe as seguintes informações e alterações (fls. 430/431): “Conforme vimos falando há algum tempo, o custeio do Pama se tornou insuficiente… fazendo com que tenhamos que alterá-lo, visando a preservação dos serviços por ele fornecidos… O custeio do PAMA até então feito exclusivamente pelas empresas, passará, a partir de setembro de … (ilegível) a ser feito, também, pelos participantes. Hoje o usuário somente participa das despesas referentes da sua utilização e do custo administrativo cobrado pelas operadoras… A partir de setembro passará a fazer uma contribuição, independentemente… variável em função da idade de cada usuário… Estamos, também, analisando a rede referenciada, de forma a serem excluídos aqueles credenciados que cobram valores superiores à média praticada, desde que na localidade existam outras alternativas. Estamos realizando este trabalho, em conjunto com as operadoras de saúde, com as quais mantemos contrato, o que tão logo seja concluído, entraremos em contato informando os estabelecimentos ou profissionais excluídos. Além disso, alguns procedimentos de custo estão sendo excluídos do Plano… (…) Desta forma, a alteração unilateral do contrato, com evidente majoração de valores e diminuição de benefícios e que acarretou prejuízos aos aposentados não pode perdurar. A tese da recorrida Telesp Celular S/A de que “o custeio do PAMA é exclusivo das patrocinadoras, tanto que os participantes nada pagam por terem a possibilidade de usufruir a assistência médica proporcionada pelo PAMA” cai por terra mediante a análise documental acostada ao feito e que efetivamente comprova os altos custos pelos quais os aposentados arcam com as mensalidades cobradas, independentemente da efetiva prestação dos serviços de assistência médica e que sofreu forte redução de qualidade. Segundo esta mesma apelada “os citados associados não pagam apenas quando eles próprios utilizam o plano; mas pagam sempre que qualquer um dos associados utilizar o plano”, contudo o referido “rateio” entre os aposentados no que tange às despesas de utilização dos benefícios por outros é indevido, se considerarmos que, no momento da efetiva prestação de serviços de assistência médica por qualquer um dos aposentados, este mesmo já desembolsa valores para o seu custeio, além da mensalidade cobrada. O artigo 10, do regulamento do PAMA prevê a forma de divisão de custeio e em relação aos aposentados a disposição consta no artigo 16 do referido diploma e artigos 20 e 21 do Estatuto e Plano de Benefícios da Sistel (fls. 306): Art. 10 O PAMA é custeado pelas seguintes fontes de receita: I contribuição mensal das patrocinadoras, mediante o recolhimento de um percentual sobre a folha mensal de salários, de todos os seus empregados, conforme anualmente fixado no plano de custeio; II receitas das aplicações financeiras do fundo garantidor do PAMA; III dotações das patrocinadoras; IV outros recursos, não previstos nos itens precedentes. Parágrafo único O fundo garantidor do PAMA tem por finalidade garantir essa prestação e será constituído pelo excesso das receitas sobre as despesas previstas no plano de custeio. (…) Art. 16 A FUNDAÇÃO descontará da prestação previdencial, relativa ao mês subsequente do evento médico ou hospitalar, a importância devida pelo contribuinte assistido ou beneficiário pensionista, relativa à sua parte no pagamento do referido evento. (…) Art. 20 Para fins de cálculo das contribuições das patrocinadoras e dos participantes, o Regulamento de cada plano de benefícios previdenciais definirá um salário-de-participação para o contribuinte. Art. 21 Os planos de custeio serão elaborados a partir das seguintes fontes de receita: I contribuição mensal dos participantes, contribuintes, fixada anualmente no próprio plano de custeio; II contribuição mensal das patrocinadoras, mediante o recolhimento de percentual sobre a folha mensal dos salários de todos os seus empregados, ou dos participantes dos planos de benefícios, conforme definido no plano de custeio, anualmente nele fixado; III joias dos participantes ativos, determinadas atuarialmente; IV dotações das patrocinadoras; V receitas de aplicações do patrimônio; VI parte dos lucros das patrocinadoras; VII doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes. Necessário, portanto, um recálculo de valores, de modo que, ainda que haja custeio por parte dos associados, o PAMA não seja exclusivamente pago por estes quando, em verdade, a responsabilidade das patrocinadoras permanece. Indevido, contudo, reconhecer tal direito adquirido de fruição da assistência médica qualificada pelos aposentados de forma plena, de modo que nenhuma alteração possa ser feita para equilibrar o defict financeiro do plano de previdência. Neste sentido, estipula o art. 19 do Estatuto e Plano de Benefícios da Sistel (fls. 306): Art. 19 O plano de custeio da FUNDAÇÃO consistirá na consolidação dos diversos planos de custeio, referentes aos planos de benefícios em operação. Parágrafo 1º. Cada plano de benefícios da FUNDAÇÃO terá o seu respectivo plano de custeio, que será anualmente reavaliado, devendo dele constar os regimes financeiros e os cálculos atuariais. Parágrafo 2º. Independentemente do disposto neste artigo, o plano de custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nas premissas e nos parâmetros fundamentais considerados durante a elaboração. Indevido ainda o reconhecimento de pagamento antecipado de forma integral e de modo que os aposentados não mais tivessem que arcar com quaisquer custos de manutenção ou mensalidade do plano, sob pena de quebra do sistema e completa ineficiência no fornecimento dos benefícios estipulados. (…) No presente caso, entende-se que o direito de fruição aos aposentados efetivamente se constitui em direito adquirido, de modo a integrar o patrimônio jurídico de cada um dos assistidos. Entretanto, no que tange à forma de fruição de tais benefícios, há verdadeiro efeito pendente de contrato pretérito, razão pela qual o reconhecimento do direito adquirido não pode ser feito de forma plena e irrestrita, cabendo sim no presente caso a revisão dos termos contratuais, desde que não seja feita de forma unilateral como já disposto anteriormente. Importante destacar que os fatos pendentes não se confundem com o direito adquirido e, tampouco representam exceção do princípio da irretroatividade, visto que, nos termos da explanação acima e do artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, caracteriza mero efeito imediato. Referida disposição legal está retratada contratualmente no artigo 9º, do Regulamento do PAMA (fls. 295) que dispõe “A FUNDAÇÂO poderá, a qualquer tempo, com base no equilíbrio do plano de custeio do PAMA, ampliar ou limitar a sua abrangência”. Tal disposição é jurídica e evidentemente necessária ao reequilíbrio das prestações contratuais no decurso de tempo, especialmente no caso em tela em que a relação continuada se prolonga por muitos anos e parte das alterações decorreu de fenômenos não previstos, tais como a privatização e a reestruturação. (…) Desta feita, o pleito concernente ao reconhecimento do direito adquirido dos aposentados em usufruir dos benefícios de assistência médica qualificada pelo qual pagaram durante sua vida profissional é parcialmente procedente, de modo que eventual criação ou alteração de institutos, ou até mesmo a sucessão de responsabilidade pelas apeladas não têm o condão de alterar a situação já consolidada e acobertada aos aposentados, sendo necessária, contudo, a adequação do custeio, de modo que os aposentados assistidos continuarão arcando com o pagamento pelos serviços efetivamente utilizados, além da co-participação, desde que tal cobrança seja feita nos moldes estipulados antes da fase de reestruturação, não havendo o que se falar em custeio exclusivo ou majoritário destes, tal como se verifica às fls. 675/696, com cobrança de valores que alcançam o patamar de R$ 500,00 mensais, o que evidencia afronta às mencionadas disposições nas quais constam de forma expressa a responsabilidade das apeladas no custeio do referido plano. Esse é reparo que a r. sentença comporta e, havendo provimento parcial do apelo, com procedência apenas do pedido de reconhecimento do direito adquirido dos aposentados em continuar usufruindo dos benefícios do plano de saúde PAMA nas condições anteriores, necessária a fixação de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as suas custas e os honorários de seu advogado. Diferentemente do que alegam as apeladas, ora embargantes, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado ao reconhecer o direito adquirido dos aposentados, vez que a prova documental analisada nos autos demostra o real aumento dos valores cobrados para manutenção do plano de saúde custeado durante toda uma vida laboral com expectativa de fruição na aposentadoria em detrimento da efetiva perda de qualidade dos serviços prestados a título de assistência médica. A extensa decisão proferida no volumoso feito e mediante análise de longas razões recursais esmiuçou a situação descrita pelas partes, com subsídio do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça especialmente no que diz respeito ao reconhecimento de um direito dos assistidos da apelante independentemente de fatos supervenientes ocorridos nos quadros das apeladas perante o período de reestruturação, ou seja, privatização da empresa. Importante destacar que, não obstante tenha sido reconhecido o direito dos aposentados na fruição dos serviços de assistência médica em razão do pagamento feito durante anos, igualmente reconheceu-se a impossibilidade de pagamento exclusivo por qualquer das partes para tal fruição, ressaltando-se a necessidade de divisão de custos, sem que contudo, tal divisão possa ser feita de maneira unilateral e arbitrária, como até então se constatou perante os documentos acostados aos autos. A decisão não é imprecisa, mas sim somente diz respeito à declaração de um direito, sem que quaisquer valores possam ser estabelecidos nesta fase recursal e sem análise pormenorizada de documentos por expert futuramente designado na fase de liquidação de sentença e com conhecimentos técnicos para tanto. Evidente, portanto, que a referida decisão tratou de forma completa e adequada a questão posta em análise, não havendo qualquer vício de julgamento que possa dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração opostos. Demonstram os embargantes claro inconformismo com a decisão proferida por esta Turma Julgadora, o que se recebe com respeito, porém não se vislumbra, em hipótese alguma, omissão nos temas sustentados. A pretensão de rediscussão da causa para obter a alteração do julgado é vedada em sede de embargos de declaração. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a responder questionário ou quesitos formulados pela parte, se na fundamentação da decisão explicitou os motivos de seu convencimento e o raciocínio dele decorrente. Não há que se exigir a disposição expressa de dispositivos legais, como buscam os embargantes, ao passo que a decisão rebateu os argumentos colocados em análise. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária. Ante o exposto, apenas merecem acolhimento parcial os embargos de declaração opostos pela Telefônica Brasil S.A. para reconhecer e suprir a omissão quanto à análise do agravo retido de fls. 2.732/2.734 ao qual é negado provimento. No restante, os embargos de declaração da Telefônica Brasil S/A (antiga Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp e sucessora da Telesp Celular S/A), da Fundação Sistel de Seguridade Social e da Associação dos Participantes da Sistel no Estado de São Paulo Astel não merecem acolhimento. José Luiz Germano Relator“
ASTEL – SÃO PAULO