Última atualização em 15/04/2015 por admin
Com a publicação da Resolução CNPC nº 15, de 19 de novembro de 2014, foram modificadas as regras para a definição da taxa de juros real anual, a ser utilizada nas avaliações atuariais dos planos de benefícios. Para o exercício 2014, foi facultada a utilização da regra definida nessa resolução; alternativamente, pode-se aplicar a regra definida pelo texto anterior (Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006).
Para este ano, contudo, a aplicação da nova regra é obrigatória. A EFPC deverá elaborar estudo técnico que demonstre a convergência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios. A taxa a ser aplicada, porém, deve-se limitar ao intervalo definido pelo limite inferior e superior, os quais dependem da duração do passivo do plano de benefícios.
A duração do passivo a ser utilizada para definição da taxa de juros parâmetro e do limite inferior e superior aplicável deverá ser a mesma calculada para fins de atendimento a Portaria n° 91, de 20 de fevereiro de 2015.Previc