Última atualização em 16/01/2015 por admin
A Abrapp está formando uma Comissão Técnica Ad Hoc de Despesas Administrativas e os fatos mostram que a iniciativa é das mais oportunas. É que em 31 de dezembro de 2014 se esgotou o prazo de 60 meses dado pela Resolução CGPC 29 para que as entidades regidas pela LC 108 e desenquadradas quando a norma entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2010, buscassem o seu enquadramento. Enfim, trata-se de discutir o que fazer a partir de agora. O contabilista Geraldo Assis, diretor da Pension Brasil e tutor dos programas de treinamento da Abrapp e Ancep, sugere como medida liminar que se peça ao CNPC, por intermédio da Previc, a prorrogação do período originalmente concedido, por entender que o prazo original não foi suficiente para a adequação em algumas entidades, e que este não é compatível com o ciclo operacional das EFPC, que é de longuissímo prazo. Newton Conde (foto), da CCA Consultoria Atuarial, concorda que se busque ganhar mais tempo, mas desde que se tente partir imediatamente para a revisão do normativo. Eduardo Correia, diretor e consultor da Mercer, nota que o assunto pede antes de mais nada “bom senso”.
Em resumo, a Resolução CGPC 29, de 2009, trata em seu artigo VI dos limites para o custeio daquelas entidades com patrocínio público: até 1% da taxa de administração ou até 9% da de carregamento. A primeira incide sobre os recursos garantidores dos planos e a segunda sobre o fluxo previdenciário, nisso somados as contribuições e os benefícios.
Está se falando, enfim, da fonte de custeio que vai bancar as despesas administrativas. Se tem limite de receita, claro que impacta nos gastos, que precisam ser adequados sem perda da qualidade.
Olhar de perto – Geraldo defende a dilatação do prazo de enquadramento. E isso para que se tenha tempo para conhecer melhor as entidades desenquadradas e as causas disso. Com isso, melhor inteirados dos motivos que levam essas EFPCs a permanecerem assim, se poderá a seu ver fazer o mais importante nisso tudo, isto é, “tratar desigualmente os desiguais, observando as suas características”. A linearidade no tratamento difícilmente levará a bom termo.
Newton Conde entende que nisso tudo as entidades regidas pela LC 108 são vítimas de uma injustiça. Enquanto algumas patrocinadas por empresas privadas operam pesadamente apoiadas nos recursos humanos das patrocinadoras, isso é na prática vedado às do setor público. Algumas dessas últimas, embora de médio e mesmo de pequeno porte, mesmo tendo uma arrecadação modesta e patrimônio igualmente diminuto são obrigadas a bancar a sua estrutura própria.
Poderiam, é claro, migrar para um fundo multipatrocinado ou formar um pool com outras entidades na mesma situação, mas acredita Newton que tal caminho tem como obstáculo a cultura dos participantes originários do setor público.
Newton está convencido de que o caminho a trilhar é estabelecer exigências graduadas em três ou quatro níveis, distribuindo por eles as entidades conforme o seu porte. Assim se poderá tratar os desiguais respeitando as suas diferenças.
Para Eduardo, da Mercer, “todas as possibilidades devem estar abertas em matéria de compartilhamento de custos e ganhos de escala, uma vez que o objetivo deve ser sempre o de ganhar eficiência”. Ele concorda quanto à necessidade de se tratar essas entidades conforme o seu porte, sem se exigir das pequenas o mesmo que das grandes.
Despesas – Quanto às despesas, observa Geraldo, as entidades precisam olhar não só valor (quantitativo) envolvido, mas também o seu retorno (qualidade), criando critérios para isso. “Não adianta reduzir os custos e despesas administrativas se a entidade não consegue prestar um serviço de qualidade aos seus participantes e assistidos”, afirma.
As despesas são divididas entre comuns e específicas, sendo que isso ainda representa um novo ônus para as entidades obrigadas a estabelecer critérios de rateio. As específicas são carimbadas no PGA de cada plano, mas as comuns, que são a grande maioria, devem ser repartidas através de critérios de rateio e, como estas são muitas, o ônus é grande.
“Prejudica o fomento, porque se tivesse um único PGA, isso dispensaria o rateio das despesas entre os diferentes planos. No meu entendimento deveria ficar a cargo do Conselho Deliberativo das entidades a decisão de marcar o PGA por planos previdenciais ou controlá-lo de forma solidária, uma vez que cada EFPC possui particularidades que as diferenciam”, nota ele.
Geraldo afirma ainda que, sem fomento, faltarão planos para ratear os custos fixos, que são a maior parte nas entidades. Mesmo porque, os planos novos tenderão a ficar inviabilizados, por precisarem enfrentar um acúmulo de despesas em um momento inicial em que ainda não dispõem de receitas para isso, mas se considerarmos a solidariedade podem desonerar, dependendo do caso, a gestão e o custeio administrativo dos planos atuais.