Última atualização em 11/12/2014 por admin
Nas próximas segunda e terça-feiras, dias 15 e 16, procuradores da Previc estarão, em uma reunião em Porto Alegre, fazendo para as entidades da Região Sul a divulgação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CMCA) que funciona na autarquia. “Nos primeiros meses de 2015 faremos o mesmo em Recife, Belo Horizonte, Belém e Rio de Janeiro”, antecipa o presidente da CMCA, o procurador Manuel Dantas (FOTO). Ele completa: “Com esse mesmo objetivo teremos também visitas às entidades”.
A CMCA da Previc, que como o seu próprio nome já indica é uma tentativa de oferecer um canal especializado, rápido e sem custos de solução de conflitos de interesses que porventura surjam na previdência complementar, teve a sua instalação aprovada pela Diretoria Colegiada através da Instrução MPS/PREVIC nº 7, de 2010. Mas só nasceu efetivamente com a Instrução MPS/PREVIC nº 10, de 20 de junho último, que aprovou o seu regulamento e a instalou. Em 4 de agosto foi finalmente divulgada a composição da relação de árbitros, conciliadores e experts que integram a comissão. Por isso, por ser tudo ainda muito recente, é que a divulgação está sendo intensificada agora.
E também porque a demanda revela potencial para crescer. Dantas informa que na semana passada dois processos foram resolvidos já na fase de conciliação. E o mais notável, segundo ele, foi a sensação de que as partes saíram ao final de tudo satisfeitas, ninguém se sentiu perdedor. “A impressão é que as duas partes se viram atendidas”, relata Dantas.
As coisas caminham, então, na direção pensada por Adacir Reis, advogado que foi membro da Comissão de Juristas do Senado Federal para a Reforma da Lei da Arbitragem e Mediação. Na sua visão “o Brasil precisa adotar a cultura do chamado sistema multiportas de resolução de conflitos, uma vez que o processo judicial não é o único meio para resolver controvérsias”. Aliás, nota, “o Judiciário deveria ser o último caminho para equacionar um conflito”.
O advogado Roberto Messina, do Escritório MML Advogados Associados e também especialista na matéria, dá as boas vindas à Câmara e torce para que ela seja independente. “Desejo que seja criado, realmente, um ambiente de independência, pois o que está em jogo é a credibilidade das soluções extraídas desse novo instrumento de pacificação de litígios, sobretudo em um momento em que o Judiciário, a despeito de sua credibilidade, mostra-se incapacitado para dar respostas rápidas.
E a tendência, acredita Dantas, é que as partes vejam mesmo cada vez mais a Câmara como uma alternativa ao Judiciário, que dificilmente pode competir em matéria de grau de especialização, agilidade e até mesmo de custo. Mesmo porque a demanda não deverá crescer apenas como consequência da conscientização, mas também porque a CMCA está atuando para tornar-se mais facilmente acessível.
Dantas antecipa que provavelmente já a partir do primeiro semestre de 2015 a CMCA poderá atender praticamente em qualquer ponto do País, mediante videoconferência. Com isso, não só a abrangência passa a ser nacional, como a tramitação ganha em agilidade e os custos caem ainda mais por se evitar despesas com deslocamentos.
“Hoje até já podemos atender através de videoconferência, mas a vantagem disso em termos de agilidade se perde porque a tramitação ainda envolve papel. E isso vai mudar daqui a alguns meses com a informatização de todo o processo”, resume Dantas.
Há uma outra ação em andamento. É que Abrapp e Anapar receberam ofícios dias atrás convidando-as a indicarem nomes para integrar o quadro permanente de conciliadores da CMCA.
Independência – Para Roberto Messina, a Instrução PREVIC nº 10, que instala a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem em seu âmbito, aprimora seu conceito já no inciso IV do artigo 2º, do Anexo I, quando estabelece que o Comitê Arbitral é composto por advogado público em exercício na Procuradoria Federal junto à PREVIC e também por especialistas indicados pelas partes envolvidas. “Ora, a novidade é muito bem vinda e configura um dos pleitos do sistema fechado de previdência complementar, pois sinaliza o fortalecimento da independência da CMCA em relação à função de supervisão, orientação e fiscalização da PREVIC, a despeito de já constar logo no § 1º do artigo 1º da Instrução que o exercício das competências da CMCA não constitui poder de polícia”, observa Messina.
Em seu entendimento é fundamental esta independência e que seja criado, realmente, um ambiente independente, pois o que está em jogo é a credibilidade das soluções extraídas desse novo instrumento de pacificação de litígios, sobretudo em um momento em que o Judiciário, a despeito de sua credibilidade, mostra-se incapacitado para dar respostas rápidas.
Esta independência, diz acreditar, necessitará ser consolidada através de práticas reiteradas de entrosamento entre os integrantes dos Comitês Arbitrais, posto que a norma ainda não confiou a missão de presidi-la a um não servidor público (art. 7º, § 1º) e mesmo tornou obrigatória (art. 6º, § 2º) e não facultativa, como era antes (art. 6º, § 3º) a consulta do presidente da CMCA à Diretoria Colegiada da PREVIC.
Também a eliminação de custeio administrativo para esses procedimentos é tema vantajoso, diz Messina, mas o crivo de delimitação a repercussão e relevância para o sistema (art. 6º, § 1º), talvez ainda restrinja um pouco a utilização da solução, observa ainda.
Messina conclui: “acredito que a CMCA seja uma alternativa que, a depender de sua condução legitime-se como instrumento de pacificação de conflitos e, mercê de algum aprimoramento e do exercício continuado da educação financeira e previdenciária, vai se refletir no desenvolvimento e confiabilidade do sistema fechado de previdência complementar”.
Formas de solução – O advogado Adacir Reis começa lembrando existirem formas “alternativas”, ou maneiras “adequadas” de resolução de conflitos, como a negociação, a mediação e a arbitragem, situadas classicamente fora do âmbito do Poder Judiciário.
Na negociação e na mediação, explica, as partes em divergência procuram uma composição, mediante transação e pactuação.
A diferença entre esses dois institutos está basicamente no fato de que na negociação o negociador age em nome da parte que o contratou, razão pela qual ele é parcial, ainda que sua intenção seja um acordo e a pacificação da questão controvertida. Já na mediação o mediador tem que ser aceito pelas duas partes em conflito e, por essa razão, ele precisa ser neutro. Sua intenção é aproximar os dois lados, discutir com eles sobre suas divergências, facilitar a comunicação e permitir que se encontre um consenso, um acordo.
Adacir acredita que, por conta disso, a negociação e a mediação poderiam muito bem ser adotadas em processos de reestruturação de planos previdenciários, como migração e saldamento.
Já na arbitragem, ele acrescenta, não se busca a composição ou o acordo, mas sim a decisão por um terceiro que é árbitro. Apenas a escolha deste último é objeto de consenso entre as partes, já que ele deve ter a aceitação e o respeito de ambas os lados em conflito. O árbitro deve agir de forma imparcial e independente, sem incorrer em conflito de interesses, e terá que decidir qual das partes está com a razão. A decisão arbitral tem força de decisão judicial, embora seja algo que ocorre fora da esfera pública.
A arbitragem pode decorrer de uma tentativa frustrada de negociação ou mediação.
Os institutos da negociação, mediação e arbitragem têm como marca principal a ocorrência no âmbito privado, à margem da esfera estatal, ainda que pautados por princípios e normas públicas.
Porém, a mediação pode ocorrer também na esfera do Judiciário, como uma etapa preliminar do processo civil. É a chamada “mediação judicial”.
Adacir chama a atenção para o fato de que há hoje no Congresso Nacional um Projeto de Lei que promove uma reforma da Lei de Arbitragem, ampliando seu escopo, de modo a permitir que a atividade seja estendida para conflitos nas relações de trabalho para os altos executivos, nas de consumo e em controvérsias relacionadas à administração pública. Há também um Projeto de Lei que cria o marco legal da mediação, tanto a extrajudicial como a judicial.
Ele define a Câmara criada pela Previc como uma figura híbrida, pois não integra o Poder Judiciário, mas também não está na esfera classicamente privada. “Trata-se de uma iniciativa saudável, que merece atenção dos dirigentes de fundos de pensão”, assinala.
Mas Adacir faz uma advertência: “o sistema de previdência complementar pode discutir esses institutos da arbitragem, mediação e negociação sem passar necessariamente pela Câmara de Arbitragem e Mediação da PREVIC. O que temos ali na PREVIC é uma nova alternativa, que também pode, desde que as partes assim o queiram, funcionar como um meio válido e eficaz de resolução de conflitos, contribuindo para reduzir a judicialização da previdência complementar”.