Última atualização em 20/11/2014 por admin
Foi aprovada nessa última quarta feira, dia 19/11/2014, pelo CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar as minutas normativas elaboradas pela Comissão Temática do CNPC n.º 04, que alteram a Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, e a Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011, sendo as principais adequações anunciadas previamente no 35º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, realizado na semana passada em São Paulo.
As novas normas entrarão em vigor a partir de 2015, podendo suas regras serem adotadas já nas Avaliações Atuariais de encerramento do exercício de 2014, de forma facultativa. Cumpre esclarecer que a adoção voluntária no exercício de 2014 de uma das novas normas, implica na adoção obrigatória da outra, uma vez que as suas alterações estão associadas.
Alteração da Resolução CGPC nº 18/2006:
Uma nova expressão passa a ser incorporada no Glossário das Entidades Fechadas de Previdência Complementar: é a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, que corresponde à média dos três últimos anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros – ETTJ diárias, baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, e que será anualmente disponibilizada pela PREVIC às EFPC.
Uma das principais mudanças trazidas pela nova Resolução é a adoção de um limite máximo e mínimo de taxa de juros, calculados com base em uma taxa de juros parâmetro específica para cada Plano de Benefícios, apurada de acordo com a ETTJ e com o resultado da duração do passivo (duration) do Plano. Esses limites serão recalculados anualmente pelas EFPC. Com as novas regras, não haverá mais limites máximos anuais impostos de forma linear para todos os Planos, conforme previa a Resolução CNPC nº 09/2012.
Outro ponto relevante alterado pela nova norma é o período máximo para fins de equacionamento dos Planos de Benefícios deficitários, que passará a ser o prazo da duração do passivo (duration), não havendo mais limites máximos distintos para Participantes, Patrocinadoras e Assistidos. Também importante destacar que a duração do passivo terá sua forma de cálculo padronizada pela norma.
Mas atenção! Algumas regras serão mantidas. As EFPC deverão continuar elaborando os estudos de aderência das hipóteses utilizadas nas avaliações atuariais observando as diretrizes mantidas na nova norma, bem como o que estabelece a Instrução Normativa nº 07/2013, sendo tais estudos elaborados pelo atuário do plano, e a definição das hipóteses de responsabilidade dos órgãos estatutários das Entidades. Com isso, a taxa real anual de juros a ser utilizada nas avaliações atuarias dos planos de benefício continuará tendo a sua convergência definida com base nos estudos que ora se encontram em vigor.
Alteração da Resolução CGPC nº 26/2008 e da Resolução CNPC nº 08/2011:
O principal objetivo da nova Resolução é mitigar o risco de descasamento entre fluxos de ativos e passivos de longo prazo, admitindo-se ajustar a precificação dos Títulos Públicos Federais atrelados a índices de preços nos casos de destinação e utilização de superávit ou equacionamento de déficit, permitindo apenas ajuste negativo, no primeiro caso, e ajuste positivo ou negativo, no segundo, conforme diferença entre o valor dos títulos classificados na categoria mantidos na curva (observa a aplicação da aplicação da taxa da curva de aquisição) e a taxa do passivo atuarial.
Quer saber mais sobre as novas regras? Leia a Newsletter da GAMA Consultores que será publicada no dia 25/11/14, onde apresentaremos maiores detalhes acerca do que foi aprovado pelo CNPC.