Última atualização em 21/07/2014 por admin
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1425326), aplicável a todos os casos idênticos e uma referência quase normativa para os casos análogos, despertou uma preocupação relevante sobre o rumo da Previdência Complementar no Brasil. Nossa preocupação aqui é com o rumo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
A PREVI obteve em recurso de caráter “repetitivo” (isto é, cujo julgamento será aplicável a todos os casos iguais), uma decisão que afasta a possibilidade de êxito das demandas dos participantes e assistidos daquela entidade, para incorporação de adicionais da remuneração recebida em atividade, quando do cálculo da aposentadoria.
No entendimento do relator do recurso, Ministro Luiz Felipe Salomão, “não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada (abono ou vantagens de qualquer natureza), sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/01, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. O artigo 3º, parágrafo único, da LC 108/01 veda o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios de que trata a lei.”
Faltou observar quem decide sobre as contribuições para a formação do fundo mútuo das EFPC e como pode ser reequilibrada a relação de poder entre patrocinadores e participantes (os empregados). Porque fica evidente, no caso analisado, que a instituição de “abono” ou “vantagens de qualquer natureza” por parte do empregador, via de regra, tem o objetivo de evitar os encargos sociais decorrentes destes pagamentos aos empregados, encargos que incluem as contribuições para a Previdência Complementar.
A preocupação dos ‘participantes’ e dos ‘assistidos’ das EFPC consiste no sentimento duplo de frustração: (a) a influência capital do empregador sobre o salário, a eleger o que deve ou não contribuir para a previdência complementar e, porque não afirmar, a sua influência direta sobre a gestão da EFPC; (b) o alinhamento do Poder Judiciário ao discurso monetário das EFPC, em benefício exclusivo do interesse econômico dos patrocinadores.
Trata-se de uma “vitória de Pirro”, vence a batalha, mas perde a guerra da credibilidade da Previdência Complementar. Porque as constantes mudanças de regras, cada vez mais restritivas e as alterações sempre favoráveis ao interesse dos patrocinadores terminam por minar a confiabilidade em um investimento de longo prazo.
Salta aos olhos uma lacuna deixada pelo Poder Judiciário (leia-se STJ), do ponto de vista do equilíbrio das relações entre as partes: uma vez que esta contribuição é essencial para manutenção do equilíbrio atuarial, nada mais lógico exigir do participante e do patrocinador a correspondente contribuição sobre estas parcelas de natureza salarial. Ao deixar de lado a hipótese de revisão das contribuições, o que o Poder Judiciário disse, em curtas linhas, é que a influência do patrocinador, ao decidir o que deve ou não ser objeto de contribuição para a Previdência Complementar, não será objeto de reequilíbrio.
Uma das esperanças carregadas pelos participantes dos planos de previdência complementar era justamente a correção destas distorções no âmbito do processo judicial. Tal possibilidade, ainda que intangível, servia como estimulo à manutenção das contribuições para as EFPC como investimento viável para aposentadoria. Tal estímulo desapareceu.