Última atualização em 26/06/2014 por admin
A Justiça Federal negou pedido de pensão por morte a uma mulher que alegava ser companheira de um segurado da Previdência Social falecido em 2009. Segundo a autora, ela e o falecido viveram em união estável durante nove anos. Afirmou que o falecido era separado judicialmente da ex-esposa, conforme processo de separação consensual
A Decisão foi do juiz federal convocado Leonardo Safi, que atualmente compõe a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
A esposa do falecido e seus filhos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, contestaram, sustentando que o falecido se casou em 1987 e que nesse casamento tiveram cinco filhos, tendo o mais novo nascido em 1997. Disseram que o casal separou-se de maneira consensual, mas que a separação de fato não ocorreu.
Segundo eles, o falecido permaneceu na residência da família, inicialmente, porque não possuía outro local para morar e que, em seguida, o casal retomou a convivência marital, mantendo um relacionamento amoroso, motivo pelo qual não levaram informaram a separação ao Registro Civil. Afirmaram também que, no período de 2005 a 2008, o falecido manteve-se ausente do lar conjugal, tendo provável relacionamento com outras companheiras, tanto que a esposa buscou executar a pensão alimentícia devida aos filhos.
Contudo, o falecido teria retornado ao lar conjugal em dezembro de 2008. Apesar das longas viagens que fazia, mantinha os seus pertences e residência fixa com a esposa e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal. Alegaram que, na data do óbito, o segurado não residia com a autora, mas sim, com a esposa.
O juiz federal convocado explica que “o art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes”.
O magistrado ressalta que o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a seu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como converter em casamento.
O relator conclui que no caso está afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois ficou configurado o concubinato adulterino.