Última atualização em 25/04/2014 por admin
Leiam questionamento de participante e respectiva resposta: “Em 2005 a empresa em que trabalho instituiu um plano de previdência privada. Na época, o objetivo do plano era benefício definido e como eu já tinha uma certa idade, as contribuições por parte da empresa foram no sentido de garantir que quando eu chegasse aos 65 anos, teria um benefício de 80% do meu salário.
Agora a empresa divulgou que vai mudar o plano para contribuição definida e limitada a 5% do meu
salário. Esta mudança vai diminuir significativamente os aportes feitos pela empresa. Esta mudança é juridicamente legal?
Resposta de Bruno Nunes de Paula, CFP, planejador financeiro certificado pelo IBCPF:
Para responder a sua pergunta, eu terei como base legal a Lei Complementar n°108, de 29 de Maio de 2001, que “dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas
entidades fechadas de previdência complementar”, e que pode ser acessada por meio deste endereço virtual:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp108.htm
Saiba que a maioria das empresas que instituíram ou patrocinaram alguma previdência complementar fechada nos últimos anos estão migrando os planos de benefício definido (BD) para contribuição definida (CD). Na prática, isso envolve algumas desvantagens para o participante e tende a proteger a “empresa patrocinadora” desse plano. Veja mais detalhes sobre a CD:
Vantagens e desvantagens de um plano de Contribuição Definida, versus um plano de Benefício Definido
Vantagens para o Participante:
• possui uma conta individual, no veículo de financiamento, da qual ele conhece o valor;
• pode designar um representante para acompanhar questões relevantes, como as alterações do plano de pensões;
• beneficia da valorização da carteira de títulos do fundo.
Desvantagens para o Participante:
• o montante da pensão de reforma é desconhecido até ao momento do recebimento do benefício;
• o montante da pensão não está diretamente relacionado com o salário e com o nível de vida anteriores à reforma;
• em regra, o benefício para os trabalhadores mais perto da reforma será inferior, dado o reduzido período de capitalização;
• está exposto ao risco de investimento do fundo.
Vantagens para a empresa:
• o custo do plano de pensões é fixado no início e permanece estável;
• não são necessárias avaliações atuariais periódicas;
• não tem de fazer face a déficits de financiamento do plano de pensões.
Desvantagens para a empresa:
• não beneficia com uma experiência favorável do investimento;
• potencial insatisfação dos trabalhadores em relação às performances do investimento e ao benefício a
receber, com consequente pressão para aumento das contribuições por parte da empresa.
Em suma, ao garantir o benefício de aposentadoria de cada pessoa, geralmente fixado em um percentual do
último salário, a empresa assume a responsabilidade junto com os outros contribuintes de honrar com os
possíveis déficits no saldo da previdência, a fim de garantir o benefício pré-acordado com todos os
participantes. É com a intenção de evitar esse risco à companhia que essa mudança tem ocorrido.
Como pode ser visto no artigo 25 da lei complementar em análise, o orgão regulador e fiscalizador podem
autorizar a extinção de um plano de benefícios ou até mesmo permitir a retirada do patrocínio. Daí, junto
com o encerramento do plano BD, é criado um novo plano onde vigora o sistema CD e, após explicado aos
participantes o motivo dessa troca, eles incentivam a “migração” dos fundos. Você não é obrigado a aceitar
essa mudança de planos, entretanto a instituição tem o direito de encerrar o plano BD – se isso acontecer,
você terá o direito de receber o seu benefício saldado, ou seja, todo o valor do benefício que você teria
direito se aposentasse naquele momento.
A minha sugestão é que você negocie e mostre sua insatisfação. Por ser uma medida impopular, algumas
empresas já estão preparadas para criar exceções.”
Fonte primária: InfoMoney (24/04/2014)