Última atualização em 17/02/2014 por admin
Em agosto de 2009, convidado pelo Diário do Grande ABC, escrevi sobre a ação de Desaposentadoria que, à época, ainda era uma palavra um tanto desconhecida à população, porém já bastante discutida no mundo jurídico. Neste artigo, expliquei o objetivo da ação (desfazimento do benefício existente, para somá-lo as novas contribuições após aposentado, com o objetivo de se ter um benefício mais vantajoso), tranquilizei o aposentado, que tinha medo da ação, acerca da desnecessidade de devolução do que já havia recebido de aposentadoria e, informei o posicionamento favorável do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Pois bem, nestes últimos quatro anos muita coisa aconteceu no cenário jurídico da desaposentadoria: aposentados conseguiram melhorar seu benefício; o STJ consolidou seu posicionamento favorável; e o tema tomou grandes proporções, indo parar, em setembro de 2010, na Corte Suprema (STF), onde, o ministro relator do caso concreto se posicionou francamente favorável a sua possibilidade jurídica, gerando em todo o contexto previdenciário uma especial expectativa.
Hoje, milhares de aposentados estão com seus processos suspensos nos tribunais. Isto aconteceu porque o STF deu caráter de repercussão geral à ação, dada a envergadura do instituto em toda a ordem jurídica. Desta forma, a decisão que vir do STF influenciará, igualmente, nos demais processos que tramitam no judiciário.
Neste ínterim, perguntam-me diariamente, haja vista a advertência econômica acerca do esperado posicionamento do tema perante a Suprema Corte: a Previdência não está em crise? Se a desaposentadoria for favorável, a Previdência vai “quebrar”? A resposta, em letras garrafais, para estas duas perguntas é: NÃO!
O espaço para justificar esta resposta, neste artigo, é curto e a tentativa a deixaria superficial. No entanto, peço que pesquisem sobre a falsa crise da Previdência, desmistificada pela professora Denise Gentil, como sendo um modo de manipulação estatística em prol de interesses econômicos que nada têm a ver com seguridade social.
A discrepância principal está na forma de calcular o financiamento da Previdência. A somatória de recursos apontada como “saldo previdenciário” não inclui todas as receitas que constituem a totalidade do financiamento, considerando apenas as originadas de contribuição do empregador e dos trabalhadores ao INSS. O verdadeiro resultado final da Previdência Social envolve receitas que não foram consideradas, e que, se calculadas, chegam a um saldo positivo de bilhões de reais.
Diante do cenário acima descrito, espera-se que o STF pacifique a questão, da mesma forma que o STJ, compreendendo que não há nenhuma contradição da convalidação do instituto com ditames constitucionais, aliás, totalmente harmônicos, como bem frisou o voto do eminente ministro relator.
O otimismo deve reinar, sobretudo pela esperança de que o Supremo – guardião constitucional – há de, mais uma vez, demonstrar o seu papel, viabilizando um instituto jurídico que nada mais almeja senão convalidar diversos preceitos, dentre eles a própria Previdência Social enquanto técnica protetiva.
Assim, que essa tão esperada discussão constitucional traga os esperados frutos para o bem-estar dos aposentados que após anos de labuta não têm, até hoje, suas garantias assistenciais e protetivas asseguradas, percebendo um benefício abaixo dos índices inflacionários.