Última atualização em 10/02/2014 por admin
Justiça Federal de Goiás condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer o direito à renúncia do benefício previdenciário, a chamada desaposentação. O segurado aposentou-se em 1995, proporcionalmente ao tempo de serviço, e continuou a exercer atividade remunerada de filiação obrigatória até 2003, somando mais sete anos, oito meses e quinze dias de contribuição ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, totalizando trinta e sete anos, dez meses e vinte dias de contribuição.
Com esse tempo de serviço, a renda mensal inicial do benefício do segurado seria de R$ 3.239,35, enquanto sua renda mensal atual é de apenas R$ 2.092,32. Por isso, pretende obter a desaposentação, renunciando ao benefício atual.
O juiz do caso, Juliano Taveira Bernardes, considerou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência pela possibilidade de renúncia ao benefício concedido, com o objetivo de aproveitar tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso.
O INSS, porém, continua a indeferir os pedidos de renúncia formulados administrativamente, sob o fundamento de que o art. 181-B do Decreto 3.048/99 prescreve a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias. Mas, no entendimento do juiz, essa regulamentação não encontra amparo em lei e, portanto, em razão do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II), não serve de fundamento constitucional válido a proibir renúncia.
Outra alegação do INSS para negar o pedido de desaposentação é a impossibilidade de se computar o mesmo tempo de serviço mais de uma vez, mas, o magistrado esclareceu que se trata de implantação de novo benefício, que não coexistirá com o anterior e, sim, o substituirá.
Porém, a Lei 8.231/91 preceitua que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.
Sem devolução de valores
O magistrado também não reconheceu o questionamento do INSS de que, recebidos proventos por um período, ante a posterior revisão do benefício a partir de novas contribuições, com a utilização do mesmo tempo de serviço anterior, os pagamentos efetuados tornam-se indevidos e devem ser devolvidos.
Juliano Taveira Bernardes destacou que a renúncia é ato jurídico que opera efeitos ex nunc, a partir de sua formalização, sem que daí decorra a invalidade dos pagamentos validamente efetuados durante o prazo em que o benefício estivera em vigor, sobretudo quando se trata de verba alimentar.
Com relação ao termo inicial do pagamento do novo benefício, o juiz decidiu que, se não houve requerimento administrativo, deverá ser a data do ajuizamento da ação, observados os critérios de cálculo previstos na legislação então vigente, sem prejuízo da compensação das parcelas recebidas administrativamente a título da aposentadoria renunciada. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.