Última atualização em 15/01/2014 por admin
O nosso país carrega consigo uma realidade preocupante e vergonhosa. Dados estatísticos internacionais colocam o Brasil na quarta colocação mundial em número de acidentes fatais e o 15º em números de acidentes gerais. Registramos anualmente mais de 700 mil acidentes e três mil mortes.
Como resultado dessas estatisticas, temos uma despesa previdenciária, considerando exclusivamente os gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com benefícios acidentários, somados ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho, de mais de R$ 15,9 bilhões/ano. Adicionando a essa soma o custo operacional do INSS aos gastos na área da saúde e afins, superaremos os R$ 63 bilhões anuais. Estamos falando aqui não apenas de custo, mas também da vida e da saúde das pessoas.
Pensando em uma alternativa punitivo-pedagógica para contribuir com a política pública de prevenção de acidentes do trabalho, o INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, tem como uma de suas prioridades o ajuizamento das ações regressivas acidentárias, cujo fundamento legal se encontra no art. 120 da Lei 8.213/91, o qual preconiza: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Na prática, a ação regressiva acidentária é o instrumento processual que viabiliza ao INSS o ressarcimento das despesas com as prestações sociais acidentárias (pensões por morte, aposentadorias por invalidez, auxílios-doença, serviço de reabilitação, fornecimento de próteses, etc.), implementadas em face dos acidentes do trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho.
Conforme tive a oportunidade de salientar na obra monográfica que escrevi sobre o tema (Ações regressivas acidentárias, São Paulo, editora LTr, 2010), além do seu objetivo imediato (explícito), o qual consiste no ressarcimento da despesa previdenciária com as prestações sociais acidentárias implementadas por culpa dos empregadores, as ações regressivas do INSS também apresentam outros dois importantes objetivos mediatos (implícitos): punir os empregadores negligentes para com as normas de saúde e segurança do trabalho e servir de medida punitivo-pedagógica que incentive à observância dessas normas protetivas dos trabalhadores, contribuindo, assim, para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho.
Números estatísticos oficiais que comprovam que as ações regressivas acidentárias vêm desempenhando de fato um papel concretizador da política pública de prevenção de acidentes. Segundo dados divulgados no Anuário Estatístico da Previdência Social de 2009, de 2008 para cá, momento em que a Procuradoria passou a desenvolver uma atuação prioritária na matéria, o número de acidentes do trabalho registrados na Previdência Social, notadamente os fatais, apresentou redução. Em 2008, de um total de 755.980 acidentes, 2.817 resultaram em óbito. Já em 2009, das 723.452 ocorrências, 2.496 foram fatais.
Registre-se que, no período de 1991 a 2007, no Brasil foram ajuizadas 264 ações, o que representa uma média anual de 16 ajuizamentos. Em contrapartida, de 2008 a 2012 a PGF promoveu o ajuizamento de2093 ações em prol do INSS, representando uma média anual de418 ajuizamentos. Com efeito, até julho de 2013 o INSS já ajuizou aproximadamente 2.970 ações regressivas acidentárias, gerando uma expectativa de ressarcimento que se aproxima da cifra de R$ 590 milhões.
Se estamos longe de erradicarmos de vez o número de acidentes do trabalho no Brasil, a Previdência Social vem dando a sua contribuição para a política pública de prevenção de acidentes do trabalho. Entendemos que os cofres do Estado não devem ser afetados por condutas ilícitas, servindo muitas vezes para custear, por exemplo, a despesa pública que decorre da irresponsabilidade das empresas que desrespeitam as normas de segurança dos trabalhadores. Se por um lado esses infratores também contribuem para a Previdência Social, não é justo que a parcela da sociedade que cumpre as leis e também contribui para a previdência, tenha que arcar com as consequências que advêm das condutas ilícitas de empresas. (Fernando Maciel – PrevTotal)