Última atualização em 09/01/2014 por admin
Vou iniciar esse artigo sem qualquer mistério já respondendo ao questionamento do título: NÃO, seguridade e previdência não se confundem.ia dizer que seguridade corresponde ao gênero do qual a previdência é espécie. Vejamos.
Dispõe o artigo 194, da Constituição Federal que a “seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
Assim, percebe-se que a seguridade social abrange a previdência social, mas também a saúde e a assistência.
A saúde, nos termos do artigo 196 , CF, “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Já a assistência social (artigo 203, CF) “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
A previdência social (art. 201, CF), por sua vez, será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Todos, portanto, tem direito à saúde. Já a assistência fica restrita a quem dela necessitar. A previdência, por sua vez, além de ser de filiação obrigatório, tem caráter contributivo, ou seja, quem não contribuir não terá direito aos benefícios desta.
Voltando à seguridade social, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizá-la, com base nos seguintes objetivos: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; e caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Conforme previsto no artigo 195, CF “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201; sobre a receita de concursos de prognósticos; do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Observa-se uma ampla abrangência nesse financiamento, justamente porque a seguridade social deverá atender tanto a saúde, como a assistência e a previdência.
Importante, por fim, observar que compete privativamente à União legislar sobre seguridade social (Art. 22, inciso XXIII, CF), mas compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (Art. 24, inciso XII, CF).
Publicado por Luciana Russo