Última atualização em 15/12/2013 por admin
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE COMUNICADO E CARTAS DA TELEBRÁS SOBRE O SUPERÁVIT DO PBS-A
1.0 — A TELEBRÁS usa de artimanhas para tentar se apoderar de substancial parcela do superávit:
1) Pelo menos nas cartas, não entra no mérito se cabe a patrocinadoras parcelas do superávit do PBS-A; marotamente, toma isso como subentendido, como garantido legalmente.
2) Numa aparente magnanimidade, ou melhor, num ato fingido de populismo protecionista, mostra-se como defensora dos interesses dos assistidos; quando, na realidade, tenta usurpar direitos adquiridos dos assistidos.
1.1 — A TELEBRÁS é a Instituidora de uma FUNDAÇÃO, a Fundação SISTEL de Seguridade Social. Como tal, não poderia desconhecer o Direito de Fundações e os Direitos dos destinatários da Fundação.
1.2 — Para refrescar a memória, voltemos à criação da SISTEL.
A instituição da SISTEL, como uma FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, foi realizada pela TELEBRÁS, empresa controladora das demais Empresas Federais de Telecomunicações (vulgarmente conhecidas como Empresas do Sistema Telebrás – ESTB).
Embora os estudos para tal criação já tenham sido iniciados muito antes, em 1974, a decisão final para a criação da SISTEL somente ocorreu, por ato da Assembleia Geral Extraordinária da Telecomunicações Brasileiras S. A. – TELEBRÁS, em 26 julho de 1977, mês da promulgação da Lei nº 6.435, de 15/07/77 ( por força da Lei nº 6.462, de 09/11/77, somente entrou a vigorar em 01/01/78), que regulamentou as atividades das entidades de previdência privada até 29/05/2001 (quando foi revogada pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001).
Para vermos o que visava a Instituidora como fins para a FUNDAÇÃO, vejamos as colocações feitas pelo Dr. Egberto de Faria Melo, então Chefe do Departamento Jurídico da Telebrás (in: Parecer Nº 1200/005/90, Brasília, 15/06/1990, pg. 3):
“2.1 A SISTEL foi criada no dia 09.11.77, como resultado de estudos iniciados no ano de 1974.
2.2 Trabalho apresentado na 92ª Reunião da Diretoria da TELEBRÁS resumiu a proposta ” para o desenvolvimento dos estudos necessários à implantação do Sistema Supletivo de Seguridade Social do Grupo/TELEBRÀS”. O Anexo 2 desse trabalho – SINTESE DA ANÁLISE TÉCNICA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DAS FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL – condensou as razões que justificavam a criação de uma Fundação de Seguridade Social, das quais destacam-se as seguintes:
” 1 – A segurança da preservação do padrão de vida do indivíduo ou do seu grupo familiar nos casos de doença, invalidez, morte, reclusão e aposentadorias (situações previstas na seguridade básica ), ocasionará a manutenção do seu poder de consumo, poupança e investimento”. (grifamos)
……………………………………………………………………………
” 5 – A certeza de um futuro garantido aumenta a produtividade do indivíduo, eliminando a neurose da insegurança e o absenteísmo, contribuindo para melhores resultados nas empresas”.
Criada a SISTEL, essas razões ou princípios foram mantidos, tendo o artigo 1º do Regulamento Básico, que repetiu o art. 1º do Estatuto, disposto:
” Art. 1º – A FUNDAÇÃO TELEBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL, instituída pela TELECOMUNICAÇOES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁS, é pessoa jurídica de direito privado, de fins previdenciais, assistenciais, filantrópicos e não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira que tem por objetivos primordiais: (grifamos)
I – suplementar as prestações previdenciais asseguradas pelo INPS a grupos familiares dos empregados vinculados sob regime da CLT à INSTITUIDORA, à SISTEL ou a outras pessoas jurídicas que venham a ser admitidas como patrocinadoras da FUNDAÇÃO.
II – promover o bem-estar social dos seus destinatários.”
Devemos observar também que, do Estatuto original constava, e repetido no Regulamento Básico, o seguinte:
“Art. 4 º, § 3º: – Em caso de extinção da FUNDAÇÃO, será vedada a entrega a patrocinadores de qualquer parcela do patrimônio.”
Em alteração posterior do Estatuto e Regulamento, foi eliminado o termo “filantrópico” e o disposto no Art. 4º, § 3º, acima transcrito.
O § 3º do Art. 4º foi eliminado por ser questão fixada no direito de fundações, que dotações e contribuições de instituidores e mantenedores são irretratáveis e irrevogáveis, não cabendo retrocessões. Da mesma forma, as fundações não distribuem lucros a instituidoras ou mantenedores. A fundação investe ou aplica os recursos de seu patrimônio para obter lucros para ela mesma, aumentando o seu patrimônio afetado aos benefícios de seus destinatários.
O termo “filantrópico” foi retirado por não condizer com esquema de natureza securitária, portanto, oneroso; não se tratando de assistência social.
Pelo acima visto, era claro a posição do Instituidor que não deveria haver qualquer entrega ou doação de parcelas do patrimônio da Fundação SISTEL a patrocinadores (aí incluída a própria Instituidora). Portanto, além de ilegal, a distribuição de parcelas do patrimônio da SISTEL a patrocinadoras, seja a que título for, contraria a vontade do Instituidor. Sabemos que, uma vez registrada a Fundação, o próprio Instituidor não pode mais mudar o que pôs como sua vontade.
A TELEBRÁS faz uma vaga afirmação sobre uma robusta análise dos fundamentos legais e contratuais incidentes à matéria.
Fundamento legal não existe, pois contraria o Direito de Fundações ( como bem provaria uma consulta ao Ministério Público, Curadoria de Fundações). No trabalho “ALGUNS FATOS A CONSIDERAR NA QUESTÃO DO SUPERÁVIT DO PBS-A, novembro de 2013”, demonstramos que tal pretensão também não encontra abrigo nas Leis 6.435/77 e LC 109/01.
Fundamento contratual também não existe, pois não vislumbramos no Estatuto da SISTEL (antes e depois da privatização), ou nos Regulamentos do PBS e PBS-A, qualquer cláusula contratual que autorize repartição de superávit entre patrocinadoras e participantes ou assistidas, entre TELEBRAS e assistidos; ou que destine parcelas de superávits para patrocinadoras ou TELEBRÁS.
3.0 — A TELEBRÁS para justificar um suposto integral direito a uma parcela superavitária (sic), apela para a Lei das Sociedades Anônimas, quanto à transmissão de direitos e obrigações, na hipótese de cisão parcial.
Como à SISTEL não se aplica a Lei das Sociedades Anônimas, inferimos que ela se refere a alguma cisão parcial da própria TELEBRAS. O que, na realidade, não aconteceu. A TELEBRÁS era a empresa holding das demais empresas do sistema, detendo o capital majoritário votante das empresas estaduais, todas elas sociedades anônimas. O que houve no processo de privatização foi a alienação desse capital votante, e não cisão do SISTEMA TELEBRÁS ou da TELEBRÁS. As empresas e a TELEBRÁS continuaram a existir como dantes. Se houve cisões ou fusões de empresas, isso aconteceu bem depois da privatização.
3.1 — Em relação à SISTEL e ao PBS (tendo como pacto acessório o PAMA), num primeiro instante, nada aconteceu, até um ano e meio após a privatização. O PBS (com o PAMA) continuou tendo as mesmas patrocinadoras, apenas que as privatizadas tinham outros detentores do capital votante majoritário, que não a TELEBRÁS.
O PRÓPRIO Edital MC/BNDES Nº 01/98 mostra isso, quando dispõe:
“CAPÍTULO 1 – ESCLARECIMENTOS BÁSICOS
1.1 – DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Para seus fins e efeitos, no presente EDITAL as expressões abaixo terão o significado indicado a seguir:
…………(omissis) …………
XVII – EMPREGADOS: são os empregados do SISTEMA TELEBRÁS registrados em 31.12.97, bem como os seus aposentados;
…………………………….(omissis)……………………………
4.3 – OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
Além das demais obrigações previstas neste EDITAL, os PARTICIPANTES vencedores do LEILÃO de cada uma das COMPANHIAS e seus eventuais sucessores, a qualquer título, inclusive em decorrência de posterior cessão e transferência de ações, nos termos da legislação em vigor, estará(ão) obrigado(s), solidariamente, de forma irrevogável e irretratável, a cumprir rigorosamente as seguintes obrigações especiais, exercendo para tal, se necessário, seu direito de voto nas Assembléias Gerais, de maneira a:
……………………(omissis)……………………….
IV – assegurar aos atuais empregados das COMPANHIAS e de suas respectivas controladas, os Planos de Previdência Complementar da Fundação Sistel de Seguridade Social e da Telos – Fundação Embratel de Seguridade Social, conforme o caso, nos termos constantes do Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios em vigor de cada uma das referidas entidades, aderindo e ratificando os Convênios de Adesão, já celebrados pelas COMPANHIAS e suas respectivas controladas, com as mencionadas entidades de Previdência Complementar;
……………………………(omissis)……………….”
O Edital pôs bem claro a função de patrocinador do PBS (com PAMA), pois assegurar é ter a função de garante, fiador; ou seja, pessoa ou instituição ou coisa que garante ou se responsabiliza por alguém ou algo.
3.2 — Isso não quer dizer que apenas as patrocinadas privatizadas tenham essa obrigação de assegurar o PBS (com PAMA) aos assistidos, à TELEBRÁS também cabe essa obrigação de garante, que já existia para as patrocinadoras antes da privatização. Obrigação essa reforçada, pelo fato de ser obrigatória a participação do empregado, ao ser admitido, no plano de benefícios da SISTEL. Após a implantação do PBS, a TELEBRAS e suas subsidiárias reforçaram essa exigência, colocando também por escrito que a permanência no PBS era condição de emprego.
4.0 — A TELEBRÁS, subentendendo ter direito a parcelas do superávit, procura definir o que denomina de cotas de participação; sem fundamentar, entende como adequada a adoção do critério da proporcionalidade. Diz que o Sistema TELEBRÁS contribuiu, em média, com 68,8% dos valores ali depositados, e que 31,2% caberia aos assistidos.
Em face da ilegalidade da pretensão da TELEBRÁS a parcelas do superávit, não precisaríamos entrar na questão do critério da proporcionalidade. Mas, Ad Argumentandum Tantum, vamos tecer aqui algumas considerações.
A TELEBRÁS afirma “O Sistema TELEBRÁS, patrocinador único do referido fundo previdenciário, contribuiu em média, com 68,8% dos valores ali depositados”.
Antes de tudo, devemos assinalar a colocação equivocada da TELEBRÁS, ela ou outra patrocinadora não é patrocinadora de um “fundo previdenciário”, porém de um plano de benefícios definidos, de natureza atuarial e não financeira. A colocação da TELEBRAS mostra a superficialidade e a falta de cuidado como as questões são por ela analisadas.
Ora, se as contribuições ao PBS foram feitas pelo “Sistema TELEBRÁS”, não o foram apenas pela TELEBRÁS, porém, também, pelas demais empresas que compunham o Sistema. Justamente as contribuições dessas outras empresas o foram de maior porte, pois as contribuições das patrocinadoras ao PBS eram fixadas como um percentual incidente sobre a folha salarial de sistelados de cada empresa isoladamente. Como o quadro de sistelados da TELEBRÁS, em relação aos quadros das demais empresas, era bastante reduzido, as suas contribuições também foram bastante menores. Agora, ela se está arvorando no direito de um todo para o qual não contribuiu para a sua total existência, ou seja, estaríamos diante de um enriquecimento sem causa, duma ilicitude.
Se prosperasse essa tese da TELEBRÁS, também caberia às patrocinadoras privadas o mesmo pretenso direito a parcelas do superávit do PBS-A, pois apenas o capital votante majoritário das antigas empresas do Sistema TELEBRÁS trocou de mãos, mas não mudou o fato de que essas empresas contribuíram para o PBS; contribuíram mais do que a TELEBRÁS para os valores depositados no fundo garantidor do PBS.
Só que não cabe discutir sobre valores ali depositados, pois são irrevogáveis e irretratáveis. De fato, o superávit representa, no caso, um lucro sobre as aplicações dos recursos ali depositados, portanto a sua distribuição representa uma distribuição, de fato, de lucros. Basta ver que a TELEBRÁS toma por base contribuições feitas antes de 1999, ou seja, 10 anos antes de aparecerem os superávits em discussão. Tanto a uma entidade fechada de previdência complementar como a uma fundação estão vedadas legalmente de distribuírem lucros. A pretensão da TELEBRÁS, além de absurda, é ilegal.
4.1 — Também Ad Argumentandum Tantum, vamos considerar a questão das taxas proporcionais. Por má informação ou desinformação da Diretoria da SISTEL, são tomadas por base taxas médias, que não têm o menor sentido. Basta ver alguns casos.
> Empregados desligados das patrocinadoras podiam continuar inscritos nos planos da SISTEL, desde que pagassem também a parte relativa às contribuições das patrocinadoras, como autopatrocinados. Estes, se válida a pretensão da TELEBRÁS, teriam direito tanto a parcela de superávit de assistido como a parcela de superávit da patrocinadora TELEBRAS.
> Da mesma forma, empregados que tinham sua remuneração reduzida (perda de comissão de função, periculosidade, horas extras etc.) podiam pagar a diferença da contribuição da patrocinadora, para ter direito a benefício na mesma base que teriam na situação anterior. Dessa forma, também teriam o pretenso direito a parcela de superávit da TELEBRAS.
> Também temos os casos dos inscritos que pagavam joia, transformada pela SISTEL numa contribuição adicional, através do fator de joia. Nesse caso, a contribuição do participante chegava a ser um múltiplo da contribuição da patrocinadora.
> Depois de 1990, a SISTEL começou uma política da chamada paridade contributiva, intensificada com a implantação do PBS. Considerando os fatos acima, podemos ter, na realidade, que as parcelas contributivas dos participantes tenham sido superiores às das patrocinadoras.
4.2 — Considerando-se a TELEBRÁS como patrocinadora única do PBS, como ela diz ser, ela seria também a única patrocinadora do PAMA, que faz parte integrante do PBS, como pacto acessório. Como patrocinadora, ela seria única responsável pelo custeio integral e exclusivo do PAMA.
Em meados dos anos de 1990, a Diretoria da SISTEL, diante das intenções do governo neoliberal de privatizar o Sistema TELEBRÁS, começou a desenvolver estudos “estratégicos” para ela no caso de privatização do Sistema, num verdadeiro caso de problema de agenciamento. As “estratégias” previam transformar o PBS num plano de contribuições definidas e o PAMA num plano custeado apenas pelos assistidos. Os estudos foram realizados por consultoria externa, contratada pela Diretoria Executiva da SISTEL.
No inicio de 1998, antes da privatização, foi apresentado para os Conselheiros um estudo realizado por uma consultoria, a MERCER MW LTDA, intitulado “Plano de Aposentadoria Projeto 402 – K: Relatório Final”, de 27/03/1998, com o nome dos seguintes consultores: Carl de Montigny, Andréa C. de Campos, Cristiane P. Teixeira e Jacqueline P. Perreira. No estudo, vê-se:
Ü Este estudo consiste numa análise dos impactos financeiros resultantes de uma mudança de abordagem para a concessão dos benefícios pecuniários na inatividade dos participantes da Sistel.
Ü Os princípios básicos, utilizados para realizar o estudo, foram estabelecidos pela Sistel e consistem em:
— Manter o plano atual para os participantes assistidos e em condições de aposentadoria:
— Alterar a abordagem atual de benefício definido para uma abordagem híbrida para os demais participantes (atuais e futuros):
— Limitar a contribuição total da patrocinadora em 8% da folha de salários;
–Criar situação de paridade de contribuições entre patrocinadoras e participantes para o nível de benefício esperado.
Pelos princípios colocados, vemos bem os propósitos da SISTEL, inclusive, o de não ter mais benefício assegurado, porém somente benefício esperado; nada de contratado.
Juntamente com o estudo acima referido, também foi apresentado o estudo: “Estudo sobre Alteração de Custeio do PAMA”.
Como objetivos do estudo, encontramos:
- Ø Avaliação atuarial do custo do plano para cada grupo de participante (empregados ativos, inativos e empregados em condições de aposentadoria).
- Ø Projeções de fluxo de caixa com o intuito de responder às seguintes perguntas:
— por quanto tempo pode se manter o beneficio com a taxa de contribuição atual ?; e
— para quem ?
- Ø Análise financeira assumindo que:
— a contribuição das patrocinadoras para o PAMA é mantida;
— a contribuição das patrocinadoras para o PAMA cessa.
Registremos as seguintes informações contidas no estudo, sob “Resultados Atuariais”:
” A) Número de Idade Salário
Titulares Média Médio
q Ativos 69.519 39,39 R$ 1.786
q Plenamente
Elegíveis 3.648 53,23 R$ 2.729
q Aposentados 11.854 55,74 R$ 1.417
q Total 85.021 42,26 R$ 1.775
Nota: O número de titulares aposentados é composto somente do grupo elegível ao uso dos planos médicos.
Os plenamente elegíveis representam o grupo de empregados em atividade que preenche todas as condições de plena elegibilidade ao PAMA.
B) # : em 2004 Contribuições igual Gastos e
em 2014 aparece o primeiro Déficit.
#: A contribuição necessária, sobre a folha de salários dos empregados ativos, para manter o equilíbrio financeiro a longo prazo é (considerando o valor do fundo atual) 5,1% “.
Ora, pelo que vimos, esse déficit substancial no PAMA não pode ter surgido em 1998, ele já vinha se arrastando de ano para ano, cabendo à TELEBRAS, como patrocinadora única salda-lo e aumentar correspondentemente as suas contribuições mensais. Não o fez, preferindo ocultar essa dívida substancial para com os participantes e assistidos, através do PBS/PAMA, em seus balanços anuais.
A TELEBRAS não poderá alegar desconhecimento do fato desse substancial déficit no PAMA. Pelo § 1º do Art. 34 da Lei 6.435/77, as patrocinadoras tinham a obrigação de supervisionar as atividades das entidades fechadas de previdência. Além disso, pelo § 1º do Art. 35 da Lei, no caso de entidades fechadas patrocinadas por empresas ou outras instituições da administração federal, cabia-lhes também as atribuições e fiscalização e controle. A TELEBRÁS se omitiu.
A TELEBRAS antes de querer, indevidamente, passar mão nos recursos do superávit do PBS-A, deveria emitir COMUNICADO OFICIAL AO MERCADO E AOS ACIONISTAS DA TELEBRAS, informando sobre essa substancial dívida da empresa, e as medidas tomadas para o seu devido saldamento.
5.0 — Nós, participantes do NEI, preferimos denominar este trabalho de preliminar, pois gostaríamos de receber contribuições, comentários e subsídios de companheiros não envolvidos diretamente com nossos trabalhos, mas o final de ano dificultou os nossos contatos. Esperamos depois de janeiro de 2014 completar o trabalho com mais considerações.
São Paulo, 15 de dezembro de 2013.
NÚCLEO DE ESTUDOS E INVESTIGAÇÃO – NEI
ASTEL-ESP
CONCORDO PLENAMENTE COM O NEI – NÚCLEO DE ESTUDOS E INVESTIGAÇÃO.
E DIGO MAIS SE NÃO HOUVER UMA INSTITUIÇÃO QUE CONHEÇA OS TERMOS INICIAIS DO PRIMEIRO ESTATUTO E TOME A FRENTE,TODOS OS ASSISTIDOS SERÃO PREJUDICADOS.
PARABÉNS PELO BELO TRABALHO DA ASTEL JUNTAMENTE COM O NEI.
ESPERO UM OTIMO RESULTADO QUE VENHA ATENDER TODOS ASSOCIADOS,OBRIGADO ASTEL POR NOS DIVULGAR ESSAS NOTICIAS..!