Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

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Decisão da Telebras dá esmola para os assistidos do PBS-A

Última atualização em 14/12/2013 por admin

bolsovazioCAROS COLEGAS VOLTEI DE BRASÍLIA COM ESTA PÉSSIMA NOTÍCIA PARA TODOS NÓS :

A TELEBRAS RESOLVEU QUE NÃO DEVEMOS RECEBER 50% DO SUPERÁVIT E SIM, NOTEM BEM, 31,2 %, ISSO MESMO – TRINTA E UM VÍRGULA DOIS POR CENTO !!! EQUANTO ISSO O PAMA E O PAMA-PCE ESTÃO AFUNDANDO !!!!

A TELEBRAS AFIRMA NAS ENTRELINHAS QUE TEM DIREITO A QUASE TODO O SUPERÁVIT, POIS É RESPONSÁVEL POR QUEM JÁ ESTAVA APOSENTADO ANTES DA CISÃO, ENTÃO IREMOS RESPONSABILIZA-LA PELO PAMA, QUER SEJA ADMINISTRATIVAMENTE OU MESMO JUDICIALMENTE.

ABAIXO A PÉROLA QUE A TELEBRAS DECIDIU :

“Brasília, 11de dezembro de 2013.

 

Ao Senhor,

WILSON CARLOS DUARTE DELFINO

Diretor Presidente

Fundação Sistel de Seguridade Social

SEPS/EQ- Conj. B – Bloco A – Ed. Gen. Alencastro

70390-025 – Brasília – DF

 

Assunto: SUPERÁVIT  PBS-A – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TELEBRAS QUANTO AOS     CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO.

 

Senhor Presidente,

 

A Telecomunicações Brasileiras – TELEBRAS, por seu Presidente CAIO

CEZAR BONILHA RODRIGUES, informa que após robusta análise da documentação

encaminhada pela SISTEL e dos fundamentos legais e contratuais incidentes à matéria,

firmou posicionamento referendado por seu Conselho de Administração, no sentido de

que cabe à TELEBRAS a integralidade do superávit acumulado do Plano PBS-A, relativo aos

exercícios de 2009 a 2OtL, adotando-se o critério da proporcionalidade e ressalvada a

parcela vertida aos Assistidos, razão pela qual não concorda com a Proposta de Alteração

do Regimento do Plano em questão, conforme fundamentos que passa a expor.

 

| – Do integral direito da TELEBRAS ao superávit

 

Cabe integralmente à TELEBRÁS a parcela superavitária, respeitada a cota

dos assistidos, pois:

(i) por força do que dispõe o art.229, $ le da Lei 6.4O41L976 (Lei das

Sociedades Anônimas) na hipótese de cisão parcial, a transmissão de direitos e obrigações deve constar,  obrígatoriamente, dos instrumentos que formalizam a operação, entendimento este sufragado pelo C. STJ;  (ii) no caso da TELEBRAS, os direitos e obrigações decorrentes do PBS-A não foram transmitidos no ato de cisão, tampouco constam do Laudo de Avaliação da Cisão. (iv) O item 4.3, inciso IV do Edital MC/BNDES n.o 01/1998 repassou às Teles obrigações/direitos quanto aos planos de previdência complementar, utilizando-se da expressão “empregados atuais das companhias”  que não alcança os aposentados à época, assistidos do Plano superavitário;  (v) acrescente-se, que se trata de direito novo, como dito, não previsto nos documentos que embasaram  ao processo de cisão e desestatização da TELEBRAS; (vi) o Acordo entre as patrocinadoras  da SISTEL, celebrado em 28/12/L999 não altera ou contraria o posicionamento adotado pela TELEBRAS.

 

ll – Das cotas de participação: adoção da proporcionatidade

 

No que concerne às cotas de participação e a distribuição do superávit  entre TELEBRAS e Assistidos, entende-se como adequada a adoção do critério da proporcionalidade.

Como é sabido, o plano PBS, que deu origem ao plano PBs-A, não foi pautado pela parídade contributiva, O Sistema TELEBRAS, patrocinador único do referido fundo previdenciário, contribuiu, em média, com 68,80/o dos valores ali depositados.

Além de ter seu patrimônio formado por meio de contribuiçôes não equivalentes, foi criado sob a égide do regime proporcional – já que a EC ne 20 ainda não vigorava – devendo a repartíção de o superávit obedecer a este critério, que, aliás, este em consonância com a proporcionalidade estabelecida no regramento posterior, qual seja, a Resolução CGPC ne 26/2008- pREVtC.

 

lll – Do direito dos assistidos e pensionistas

 

Como mencionado alhures, a TELEBRAS entende que o critério adotado para repartição dos valores superavitários apurados deve ser o da proporcionalidade,  cabendo 68,8% desses valores à patrocinadora e os demais aos assistidos e pensionistas do Plano PBS-A.

Em que pese a discussão jurídica acerca da distribuição dos valores superavitários, a TELEBRAS, assim como os demais envolvidos na questão, não contesta a existência de nítido direito dos assistidos, ainda que referente apenas a uma parcela dos valores apurados. Deste modo. existindo parcela incontroversa do direito – 31.2% do total – não há razão para que não ocorra a sua imediata distribuicão aos beneficiários.

Portanto, ombreamos a necessidade e o pleito dos assistidos e pensionistas participantes do plano PBS-A, cabendo à SISTEI envidar todos os esforços necessários para a imediata distribuição aos beneficiários, ao menos, da parcela incontroversa do montante superavitário.

 

IV- Conclusão

 

Por todo o exposto, a TELEBRAS discorda de qualquer Proposta de Alteração do Regimento do Plano PBS-A que divirja do quanto aqui exposto, enfatizando que a integralidade dos valores superavitários decorrentes da boa gestão do Plano PBS-A, em respeito à legislação aplicável à matéria, devem ser distribuídos unicamente à  TELEBRAS e aos Assistidos, na proporção de 68,8% e 31,2%, respectivamente.

Oportunamente, a TELEBRAS declara que apoiará todo e qualquer ato da Fundação Sistel que permita a distribuição, o quanto antes, da proporção de 31,2% do total superavitário aos assistidos e beneficiários do Plano PBS-A, posto se tratar de direito incontroverso a eles assegurado.

 

Sem mais para o momento, eleva votos de estima e consideração.

 

CAIO CEZAR BONILHA

 

Presidente da TELEBRAS “

 

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