Última atualização em 03/12/2013 por admin
Perto de terminar, novembro vai ser lembrado como um mês no qual as nossas entidades se sairam duas vezes vitoriosas em embates no Judiciário a respeito da questão do limite etário a partir do qual é possível a aposentadoria. São dois os casos conhecidos, um envolvendo a Fundação Banrisul e o outro a Petros. “O Judiciário tem compreendido a necessidade de preservar o contrato previdenciário e equilíbrio atuarial dos planos de benefícios”, resume o Diretor Jurídico da Abrapp, Emílio Keidann Júnior, persuadido de que permitir a alguém se aposentar com menos idade do que o previsto contratualmente equivaleria a atentar contra a sustentabilidade de nosso sistema.
No caso da Fundação Banrisul, cujo patrono foi o escritório Bothomé Advogados, a Ministra Relatora do Recurso Especial no STJ, Nancy Andrighi, em sua decisão lembrou que “o acórdão recorrido, ao decidir pela inaplicabilidade do limitador etário previsto no Decreto 81.240/78, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que é legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto n. 81.240/1978, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar”.
E a ministra arremata: “Forte nessas razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reconhecer a legalidade e incidência do limitador etário previsto no Decreto 81.240/78 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o recurso de acordo com o entendimento supramencionado.”
No caso da Petros, onde atua o escritório Tozzini Freire e que ainda não teve o seu acórdão publicado mas foi objeto de notícia da Agência Estado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor da fundação em um recurso e modificou o entendimento firmado em vários precedentes da própria corte sobre a data de sujeição de seus participantes ao limite mínimo de 55 anos de idade, para efeito de concessão de aposentadoria complementar.
A Seção, por maioria de votos, decidiu que o enquadramento no limite de idade se dá a partir de 24 de janeiro de 1978 – data da publicação do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio dos planos de previdência privada -, e não do momento de averbação da alteração do estatuto da entidade no registro civil das pessoas jurídicas, realizada em 28 de novembro de 1979.
No caso examinado, os três autores da ação filiaram-se à Petros após a publicação do Decreto 81.240, estando sujeitos ao limite etário por ele estabelecido no artigo 31, IV. O STJ havia reconhecido o direito deles. Em seu voto, Isabel Gallotti também ressaltou que a lei e o decreto estabelecem diversas sanções para o caso de não cumprimento de suas disposições, entre as quais a intervenção, a liquidação extrajudicial e a liquidação ordinária. Além disso, destacou a ministra, como os cálculos atuariais, a partir da data de publicação do decreto, foram efetuados considerando que o pagamento da aposentadoria complementar seria devido a partir do momento em que o beneficiário completasse 55 anos, dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para todos os assistidos.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, liberá-los do cumprimento do requisito da faixa etária sem que tenham contribuído para complementação de aposentadoria mais precoce implica sobrecarregar os demais assistidos, uma vez que a Constituição impede que tal ônus recaia apenas sobre o patrocinador, em se tratando de entidade da administração pública direta ou indireta.
Segundo Isabel Gallotti, o decreto entrou em vigor na data de sua publicação, 24 de janeiro de 1978, e, a partir daí, as entidades fechadas de previdência privada passaram a ser obrigadas a cumprir todas as regras contidas nele, como o artigo 31, que menciona expressamente o limite etário para a aposentadoria.
De acordo com a ministra, como a averbação é um ato de exclusiva iniciativa de seus dirigentes, a aplicação das regras se daria em momentos distintos para os filiados das diversas entidades de previdência privada, de acordo com a data da averbação dos respectivos estatutos. “Os dispositivos de ordem pública, cogentes por natureza, não dependem, para sua eficácia, do ato de vontade do administrador do plano de previdência complementar, de providenciar a adaptação do estatuto ao novo sistema legal em vigor”, disse ela.