Última atualização em 18/11/2013 por admin
A Resolução CNPC 13, publicada no Diário Oficial da última quinta-feira (13), veio com a intenção declarada de criar condições mais flexíveis para que as entidades possam equacionar possíveis déficits. Segundo Antonio Fernando Gazzoni, Presidente da GAMA Consultores Associados, essa flexibilização vinha sendo reclamada desde as bruscas alterações recentemente operadas no mercado, somadas ao esforço de adequação ao novo teto máximo da taxa de juros atuariais ditado pela Resolução CNPC 11/12.
Uma maior flexibilidade buscada, claro, acrescenta Gazzoni, sem qualquer prejuízo da mais plena solvência dos planos.
Governança – Reginaldo José Camilo, representante da Abrapp no Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) acredita que um outro efeito da Resolução CNPC 13 vai ser a valorização da governança das entidades. Afinal, ele lembra que caberá ao Conselho Deliberativo da EFPC aprovar o possível plano de equacionamento do déficit, uma decisão que implica em um amplo fluxo de informações e, em consequência, uma maior dose de transparência.
Nélia Pozzi, Presidente do SINDAPP e também representante das entidades no CNPC, reconhece os avanços conseguidos em relação ao artigo 28 da Resolução CGPC 26, mas confia que numa reunião do CNPC, talvez já na próxima, seja possível estender o debate aos artigos 29 e 30.
Tendência mundial – Como observa João Marcelo Carvalho, Supervisor Atuarial da GAMA Consultores Associados, a alteração vai ao encontro de tendências mundiais. O que se observa no mundo é que um número crescente de países lidam com déficits com uma maior naturalidade. Nos EUA, por exemplo, é possível manter-se com um nível de cobertura de 80% (20% de déficit), sem que isso traga qualquer restrição ao plano. Porém, só se pode conviver assim com problemas que se mostrem administráveis, algo atestado pelo estudo exigido pela nova resolução.
É importante também que não haja sobrecarga de uma geração em detrimento de outra, o que pode ocorrer, caso um déficit vultuoso seja mantido por muito tempo. Também a alteração vai no sentido de dar mais importância à solvência, a necessidade de fluxo que comprove a possibilidade para equacionar o déficit.
Ao adequar o artigo 28 da norma anterior, a nova resolução trouxe como principais alterações deixar claro que, ante uma situação de déficit técnico em determinado plano de benefícios, a entidade tem diante de si a possibilidade de propor um plano de equacionamento específico para saná-lo.
O plano de equacionamento deverá ser elaborado até o final do exercício seguinte, se o déficit técnico acumulado for superior a 10% das provisões matemáticas; ou, até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se for igual ou inferior a 10% das provisões matemáticas.
Em qualquer hipótese, a entidade deverá promover a formalização de estudos que concluam que o fluxo financeiro do plano é suficiente para honrar os compromissos no período, valendo lembrar que o plano de equacionamento de déficit deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da EFPC, observada, quando for o caso, a aprovação do órgão supervisor da patrocinadora, tudo isso conferindo maior transparência.
O plano de equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador.
Segundo Gazzoni, houve um avanço com a nova norma, uma vez que resta claro que os prazos previstos são para a apresentação de um plano de equacionamento, de uma forma clara e objetiva, sem esquecer do tempo a mais concedido.
Ao cotejar a redação anterior, verifica-se a subtração da expressão “mediante revisão do plano de benefícios” e a inserção de outra – “acumulado” – ao se referir ao déficit técnico. Foram ambas adequações reivindicadas pelo Sistema e que atuam no sentido de uma aplicação harmônica de outros dispositivos da norma.
Observa-se, também, que o plano de equacionamento deve ser aprovado pelo Conselho Deliberativo e eventual órgão de supervisão da patrocinadora, o que confere maior segurança na sua aplicação.
Aquém das expectativas – Entretanto, Gazzoni pontua que as mudanças ficaram aquém da expectativa do Sistema, especialmente no que se refere à ampliação do percentual do déficit técnico, e em relação aos ajustes nos artigos 29 e 30 da Resolução MPS/CGPC 26/08, os quais visam tornar a norma mais “clara” e precisa quando de sua aplicação. A verdade é que hoje existem várias questões que não estão explicitadas e, portanto, passíveis de interpretação, abrindo margem para a insegurança e execução de procedimentos de forma distinta pelas EFPC, o que é de todo indesejável, diz.