Última atualização em 06/11/2013 por admin
1.00— A previdência privada fechada foi formalmente instituída no Brasil em 1977, com a Lei 6.435/77. Nasceu baseada na proposição de complementaridade da previdência social, passando a ser conhecida informalmente por previdência complementar.
1.01— Pelo diploma legal foram firmados os seus princípios doutrinários, suas peculiaridades, supervisão e fiscalização.
1.02— À época, a previdência social não tinha o mesmo significado de hoje; além de benefícios pecuniários (aposentadorias e pensões etc.), ditos previdenciários, prestava também benefícios em espécie, ditos assistenciais, assistência médica, por exemplo, (Art. 68 da CLPS – Decreto 77.077/76).
A assistência médica era prestada aos beneficiários da previdência social, mediante contribuição dos trabalhadores em atividade inscritos na previdência social.
A Constituição Federal de 1988 separou a assistência à saúde da previdência social, colocando-as sob um teto mais amplo, o da Seguridade Social. A previdência social ficou restrita ao seguro social, para o pagamento de benefícios pecuniários.
1.03— Segundo o contexto da época, a Lei 6.435/77 contemplava para uma entidade fechada de previdência privada a operação tanto de planos de benefícios pecuniários como de planos de benefícios em espécie, como planos de assistência à saúde. Tanto assim era que, a SISTEL em seu estatuto publicado em 07/05/1980, no Art. 1º, colocou a Fundação como de fins previdenciais, assistenciais e não lucrativos, tendo por objetivos primordiais:
“I- Suplementar as prestações previdenciais asseguradas pela previdência oficial…”.
Portanto, aí incluídas as prestações da previdência social, tanto as pecuniárias como as em espécie (caso da assistência à saúde).
1.04— De início, a SISTEL limitou-se apenas a prestações pecuniárias. Em 28/09/1989 foi constituído o PAMA, que entrou em vigor em agosto de 1990; em 01/03/1991 passou a integrar o PBS, como pacto acessório.
1.05— A Lei 6.435/77, no Art. 39, exigiu que os recursos do plano de saúde fossem contabilizados em separado dos recursos do plano de benefícios pecuniários. Isso quer dizer que não devem ser misturados ou confundidos com recursos de outros planos de qualquer natureza.
A exigência decorre principalmente das naturezas técnicas dos planos. Em nossas considerações ficaremos estritos aos planos de aposentadorias e pensões e ao plano de assistência à saúde.
Da complementaridade da previdência privada fechada, em relação à previdência social, decorre que o plano previdencial é de natureza de seguro. O que significa que o plano previdencial tem os seus benefícios contratados na hora da inscrição do participante, que os benefícios são garantidos contratualmente e que haja constituição de reservas que garantam os benefícios contratados. Ou seja, os planos são do tipo de benefícios definidos.
O professor Rio Nogueira, em um de seus trabalhos, informa-nos que a metodologia atuarial desses planos resultou de uma adaptação da metodologia alemã (das Pensionskasse) para os antigos IAP’s e, desses, para os nossos planos de benefícios definidos.
1.06— Quando analisamos atentamente o Regulamento do PAMA, no item sobre custeio, verificamos também parecer que a metodologia atuarial do plano de assistência à saúde foi adaptada da metodologia alemã para seguros privados individuais de saúde, pelos mesmos atuários brasileiros. Trata-se de uma metodologia que não é restrita ao PAMA, pois encontramos sendo aplicada em planos de saúde de outras entidades fechadas de previdência privada, fato que não ocorre nos seguros e planos de saúde de empresas operando no mercado aberto.
1.07— Os seguros individuais de saúde alemães (PKV) são obrigados, por lei, a usar metodologia atuarial dos seguros de vida. Ou seja, previsão de prêmios (contribuições) relativamente constantes durante toda a vida do seguro (duração) e acumulação de fundo garantidor que garanta esse nivelamento de prêmios. O prêmio nivelado é fixado conforme a idade de entrada do segurado, na hora de contratação do seguro, permanecendo fixo em termos reais durante toda a vida do segurado.
1.08— É de todo o interesse das patrocinadoras e participantes que as contribuições aos planos previdenciários permaneçam niveladas durante todo o período de contribuição. O mesmo sendo desejado para as contribuições ao plano de assistência à saúde.
No caso de um plano de benefícios previdenciários, com regime financeiro de gestão por capitalização, as contribuições dos participantes ao plano devem parar a partir do momento da aposentação, pois o fundo garantidor dos benefícios deverá estar completamente acumulado. É possível estimar-se razoavelmente o valor necessário para esse fundo, correspondente à dívida atuarial da entidade previdenciária para com as aposentadorias e pensões dos assistidos, principalmente tendo em vista que o valor real dos benefícios, uma vez determinado, não sofre mais variações. Também, a duração máxima da vida restante dos assistidos pode ser prevista com certeza prática.
1.09— No seguro saúde as coisas são tecnicamente diferentes. Não há um valor fixo para os benefícios individuais; uma pessoa pode adoecer várias vezes num ano com eventos de durações as mais diversas e custos também diversos e até extremos. Para complicar, os custos anuais médios com a assistência à saúde sobem com cada ano de idade dos segurados. Levantamentos feitos na Alemanha mostram que os custos médios com assistência à saúde para pessoas na faixa dos 85 anos de idade representam seis vezes os custos médios para pessoas na faixa dos 50 anos de idade.
A técnica atuarial desenvolvida pelos atuários alemães, para não tornar inviável o seguro de saúde para as pessoas ao envelhecerem, principalmente após a aposentação, baseia-se na observação que os custos médios anuais, correspondentes ao risco de cada ano de idade, permanecem ligeiramente estáveis até aproximadamente os 50-60 anos de idade e, a partir daí, passam a subir rapidamente a cada ano de idade dos assistidos. Então, com bom levantamento dos custos médios para cada idade dos segurados, é possível fixar um prêmio (contribuição) nivelado para cada idade de entrada do aderente ao seguro e, a partir dessa idade, o prêmio permanece relativamente constante até o fim da vida do segurado (tendo nele já embutida uma margem de segurança apara fazer frente ao aumento real dos custos médicos, a denominada inflação médica).
Contrariamente ao que acontece no seguro de aposentadoria, onde as contribuições cessam com a aposentação, no seguro saúde os prêmios nivelados continuam a ser pagos durante toda a vida do segurado. O segurado paga um prêmio tal que, nos anos entre a idade de sua inscrição e a idade de inflexão, é superior ao prêmio natural que seria necessário à cobertura do risco contratado. A diferença entre prêmio nivelado e prêmio natural é acumulada financeiramente (capitalização) para, a partir da idade de inflexão, suprir as diferenças entre os necessários prêmios de risco e prêmio nivelado. Como a vida do segurado é limitada, tudo pode ser estimado com certeza prática.
1.10— No caso do PAMA (e de planos de outras entidades), seguindo a mesma doutrina aplicada no plano de benefícios pecuniários, segundo a qual a partir da aposentação não mais deve haver contribuições da parte dos beneficiados (por se tratar de um seguro, com sistema de capitalização e não de repartição), apenas deveria haver contribuições das patrocinadoras, na medida do possível niveladas. Além disso, e assim sendo, tratando-se de um plano de grupo aberto com duração indeterminada, não seria possível estimar-se a duração do plano para estimar-se o montante do fundo garantidor necessário para compensar as diferenças futuras entre prêmios naturais e prêmio nivelado.
Ao que parece, os atuários brasileiros, da época, adaptaram o modelo alemão para os casos que se apresentavam:
I – As contribuições das patrocinadoras seriam, dentro do possível, niveladas e pagas durante toda a vida indeterminada do plano, porém com valores sujeitos a revisão no plano anual de custeio, caso necessário. Os valores das contribuições seriam superiores àqueles correspondentes ao prêmio natural correspondente. Aas diferenças entre contribuições niveladas e contribuições naturais, ou de risco, seriam usadas na constituição de um fundo garantidor, cujos rendimentos seriam destinados a suprir as diferenças de contribuições, resultante do alteamento de risco com o avanço das idades dos segurados.
II – Diferentemente dos planos de benefícios pecuniários, onde a função do fundo garantidor é para suprir os recursos para o pagamento dos benefícios, no caso do plano de saúde o fundo garantidor não entraria com os próprios recursos para suprir as diferenças entre contribuições acima citadas, porém, apenas, com os resultados das aplicações financeiras de seus recursos; os recursos do próprio fundo permaneceriam intactos e intocados durante a vida do plano.
Tudo isso está fixado bem claro no Regulamento do PAMA.
1.11— Pelo que vimos acima, tanto o PBS como o PAMA são planos de natureza atuarial, caracterizados como seguros.
O PBS e seu pacto acessório, o PAMA, visa manter na aposentadoria do participante o mesmo padrão de vida que ele usufruía no fim de sua carreira profissional, como empregado da patrocinadora correspondente.
2.00— No caso dos planos de benefícios pecuniários, ditos previdenciais, o plano procura manter o mesmo poder de compra que o assistido tinha por ocasião da aposentação, representado pela sua remuneração disponível à época. Ou seja, substitui a remuneração de fim de atividade por uma renda global (INSS+Benefício Suplementar) de poder de compra equivalente. Isso não quer dizer que os valores tenham de ser iguais, pois na aposentadoria o assistido não terá algumas despesas fixas que tinha quando em atividade. Em se tratando de um seguro, que tem caráter indenizatório, o plano de benefícios pecuniários suplementa no máximo o benefício do INSS para formar uma renda global igual aos salários terminais do assistido, quando estava em atividade.
O professor Rio Nogueira (em Previdência Privada; Editora da UFG, Goiânia, 1981) bem colocou:
“A Seguridade Supletiva não deve prometer majoração real de renda familiar, ou pecúlio muito elevado, no caso de perda da capacidade laborativa do empregado.”
“A função do seguro é manter, não melhorar o status econômico do grupo atingido pelo infortúnio.”
A Lei 6.435, em seu Art. 46, ao tratar da destinação de sobras de superávit, refere-se a reajustamento de benefícios, como fica bem claro; não cogita do aumento real dos valores dos benefícios, ou a distribuições pecuniárias de sobras. No mesmo diapasão, devemos entender ao que se deve restringir a revisão do plano, que não poderá fugir da natureza de seguro do mesmo. O único fato concreto é que as sobras destinam-se à redução de contribuições futuras (de patrocinadoras ou de participantes) e em benefício dos assistidos.
O Art. 23 do Decreto 81.240/78 seguiu a mesma linha doutrinária:
“Não será admitida a concessão de benefício sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de concessão, observado o disposto no artigo 24.”
Se a linha legal não fosse essa, a RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 10 DE 22 DE AGOSTO DE 1995 não poderia ter sido emitida:
“Art. 1º— Autorizar, em caráter excepcional, a utilização, pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada – EFPP, de parcela do superávit técnico como contribuição ao programa assistencial voltado para o custeio de serviços assistenciais, exclusivamente sob a forma de assistência à saúde, aos participantes e seus dependentes, inscritos no plano previdenciário superavitário.”
2.01— Devemos observar que a transferência de recursos entre planos que estão sob um mesmo teto, como é o caso do PAMA e PBS-A, onde o PAMA é um pacto acessório do PBS-A, tem de ser feita necessariamente às claras, evitando-se a contaminação dos respectivos fundos garantidores; daí, a transferência ter sempre caráter excepcional, com o cunho de melhoria e de oferecer vantagens aos participantes e assistidos.
Essa separação rígida entre os fundos garantidores e recursos dos planos, com uma verdadeira muralha chinesa, decorre do fato do plano previdenciário ter modelo atuarial diferente do modelo atuarial do plano de assistência à saúde. O plano previdenciário pertence ao ramo dos seguros de vida, enquanto o plano de assistência à saúde pertence a um ramo híbrido, formado por uma combinação de modelos atuariais para seguros de vida com modelos atuariais para seguros de danos.
2.02— Um fato é indiscutível, tanto os recursos do plano de benefícios previdenciários como os recursos do plano de assistência à saúde pertencem ao patrimônio da entidade previdenciária (no caso de uma Fundação, ao seu patrimônio substrato fundacional), apenas estão afetados a benefícios de naturezas diferentes. Portanto, a separação dos recursos é contábil.
2.03— Vimos que o PAMA, pela sua configuração, é um seguro de assistência à saúde, com prestações em espécie. Isso dá ao plano um caráter indenizatório, qual seja o de repor as perdas de assistência médica que o grupo familiar do empregado usufruía, quando este estava em atividade na patrocinadora sua empregadora, ao passar para a inatividade (aposentadoria).
Logo fica claro que o padrão de atendimento, abrangência, rede hospitalar etc., a ser oferecido ao assistido pelo PAMA, devem ser idênticos àqueles que seu grupo familiar tinha no final de sua carreira profissional, junto à sua ex-empregadora patrocinadora. Justamente é isso o que dispõe o Regulamento do PAMA. Apenas o custeio (financiamento) do PAMA é que é diferente dos planos de assistência médica das patrocinadoras, uma vez que deve ser feito integral e exclusivamente pelas patrocinadoras, ou seja, a custos compartilhados entre as patrocinadoras, com bem informa a TELEMAR PARTICIPAÇÕES aos seus acionistas, nas Demonstrações Financeiras de 2005.
2.04— Por verdadeiros atos de vandalismo contra os assistidos do PBS-A e PAMA, praticados pela diretoria da SISTEL, com ações ilegítimas, como podemos ver em cartas assinadas por um ex-presidente e um ex-diretor da SISTEL, ao longo dos anos de 2000, a SISTEL por cobranças indevidas e absurdas, além de redução de rede de prestadores de serviços e rebaixamento do nível dos serviços, forçou a milhares de assistidos serem desligados do PAMA, ou migrarem para um novo plano distinto do PAMA, o dito PAMA-PCE, nitidamente ilegal e custeado pelos assistidos.
A ASTEL-ESP, desde o início das discussões visando à implantação desse plano com a concomitante retirada de processo movido pela FENAPAS, visando salvaguardar os direitos dos assistidos de usufruir dos serviços do PAMA como o plano foi constituído, colocou-se contrária ao acordo pleiteado pela SISTEL, por:
- Entender que os assistidos do PBS-A tinham direitos adquiridos ao PAMA na forma em que fora constituído (o que veio a ser confirmado pelo judiciário). Portanto, o PAMA é que teria de ser levado ao caminho direito.
- Entender que o que o plano que se propunha (PAMA-PCE), por contrariar dispositivo da LC 109/01, era ilegal, não podendo ser considerado.
- Embora a SISTEL, apesar de nossas insistências, jamais ter apresentado um estudo atuarial do proposto PAMA-PCE, vislumbramos uma apropriação ilegítima dos recursos do PAMA para o PAMA-PCE, além de ser o plano baseado num regime financeiro de gestão por repartição, ou seja, por compartilhamento de custos entre os assistidos, o que, no caso especifico, tornaria o plano inviável em médio prazo, justamente quando os assistidos mais precisariam da assistência médica. Ou seja, o plano não passava de um grande engodo, que a Diretoria da SISTEL procurava de toda a forma empurrar goela abaixo dos assistidos do PAMA.Lamentavelmente, o tempo mostrou que a ASTEL-ESP estava com a razão. Primeiro, como mostraram os acórdãos dos tribunais, as associações, como substitutas processuais, não tinham legitimidade para abrir mão de direitos adquiridos de seus associados. Segundo, por não ser o PAMA-PCE constituído sobre bases cientificas, estando a caminho da insolvência em curto prazo, com absurdo déficit mensal, apesar do aumento substancial recente das contribuições dos assistidos inscritos no plano.2.05— O plano de assistência à saúde dos assistidos, sem ônus para seus beneficiários e de mesmo padrão e abrangência da assistência à saúde que desfrutavam junto à sua ex-empregadora, é necessário para a manutenção do padrão de vida do assistido e para o seu bem estar, objetivos primordiais de uma entidade de previdência fechada.
Apesar de o PAMA constar claramente, conforme esses objetivos, como pacto acessório do PBS-A, mentes insanas dentro da SISTEL, com voto profissional voltado apenas ao malefício, abandonaram o disposto nos Regulamentos para levar assistidos ao infortúnio e à desgraça.
Esse comportamento criminoso de dirigentes da entidade previdenciária contra pessoas idosas levou a que muitas ficassem sem um mínimo de assistência à saúde, a que tinham direitos adquiridos, por não poderem arcar com os custos absurdos cobrados ilicitamente. Como resultado, muitos ex-empregados das patrocinadoras, que por obrigações irretratáveis e irrevogáveis, tinham a obrigação de custear integralmente o PAMA, na forma em que fora constituído, ficaram bastante doentes ou morrem a cada mês de condições de saúde que poderiam ser prevenidas ou curadas.
3.00— Com o aparecimento dos continuados superávits no PBS-A, aguçaram-se as ganâncias das patrocinadoras, tentando apropriar-se dos recursos das reservas especiais do PBS-A, isso com a subserviência da Diretoria da SISTEL (que, assim, se afastou de suas obrigações fiduciárias), mesmo que tal apropriação signifique um enriquecimento sem causa, portanto ilícito.
3.01— A SISTEL, dentro do esquema de subserviência de sua Diretoria, passou a uma função de marqueteiro para vender uma “distribuição” dos recursos das reservas especiais para os assistidos (de uma forma enganadora), quando, na realidade, procura passar grande parte dos recursos, indevidamente, para as patrocinadoras. Para o sucesso de tal marketing usa de camuflagens e maneiras melífluas nas exposições aos assistidos, como presenciamos em recente e longa exposição de um Presidente da Diretoria num encontro “SISTEL Presente”.
4.00— Diante da situação desesperadora de muitos assistidos e do andamento das questões relativas à destinação das reservas especiais do PBS-A, um grupo de colegas associados da ASTEL-ESP procurou investigar a possibilidade de um novo caminho que pudesse resolver a curto e longo prazo o problema da assistência à saúde dos assistidos, tendo em vista o estado falencial do PAMA-PCE. A proposta a ser elaborada deveria ter base técnica, doutrinária e jurídica.
Chegou-se a uma proposta, a ser estudada com mais subsídios e estudos atuariais de viabilidade, com base n Resolução nº 10/1995 do MPS/CGPC, transferindo-se parcela dos recursos das reservas especiais para o fundo garantidor do PAMA, revigorando-o na forma em que foi constituído.
Para a realização dos estudos necessários para apresentação de uma proposta com bases firmes atuariais, econômicas e jurídicas, verificou-se a necessidade do envolvimento da própria SISTEL, o que somente poderia ser feito com a anuência do Conselho Deliberativo da Fundação.
Com a proposta do grupo posta, discutimos a questão em reuniões da ASTEL-ESP com o Ítalo, nosso Presidente e Conselheiro da SISTEL. Fizemos ver ao Ítalo que, um dos pontos propostos pela Chapa 2, na campanha para eleição dos Conselheiros eleitos da SISTEL, fora justamente resolver os problemas do PAMA. Então, a ele foi solicitado levar a proposta de estudo à SISTEL, tratando o assunto junto aos demais Conselheiros da Fundação.
NOTA : A diretoria da ASTEL-ESP esclarece que após a saída do Diretor de Seguridade Sr. Claudio Munhoz, as relações entre a Fundação e os assistidos melhoraram sensivelmente dando ensejo a programas como SISTEL PARCERIA entre outros, e no caso em questão queremos frisar que sem o apoio dos Diretores Adriana Meirelles Guimarães Salomão e Carlos Alberto Cardoso Moreira a aprovação deste estudo não seria possível – ASTEL-ESP
NÚCLEO DE ESTUDOS E INVESTIGAÇÃO – NEI; ASTEL-ESP; 10/2013
Como gostaria de ter pessoas como voçes da ASTEL ESP,do APAS-DF na direçao do APAS-RJ.NOS aqui no Rio de Janeiro,tivemos a infelicidade de ter pessoas como Sr.Sebastiao Tavares,na direçao do APAS-RJ,este SR.nos prejudicou muito,ele teve a cara de pau de falar para mim,que o PAMA tinha custo compartilhado.Tenho açao na justiça,contra a Sistel,desde 2010,açao esta que esta bem sucedida,visto que a SRA. Juiza,solicitou a Sistel,documentos assinado por mim,concordando com a coparticipaçao,e nao tem.Assim que o processo sair vitorioso,vou fazer contato com voçes.Um grande abraço a todos. Jorge Jesus dos Santos.